TRT6 Julga Ação Rescisória de Homologação de Acordo Trabalhista

Ao julgar a ação rescisória impugnando a homologação do acordo extrajudicial, apontando manifesta violação ao art. 855-B, da CLT, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, julgou improcedente por ausência de prova incontestável de vício de vontade justificador do iudicium rescindens.

 

Entenda o Caso

Em Ação rescisória ajuizada objetivando a desconstituição do acórdão que homologou acordo extrajudicial, o reclamante apontou que houve manifesta violação ao art. 855-B, da CLT.

Como consta, alegou que “[...] tal dispositivo não "implica em permitir que o trabalhador seja submetido ao poderio patronal, em detrimento do princípio da proteção", devendo, de outra parte, especificar a natureza de cada parcela transacionada, discriminando o respectivo valor, com quitação restrita a este”.

Ainda, assentou a ocorrência de fraude, sob afirmação de que “[...] não conhece a advogada que o representou e que a procuração a ela outorgada estava entre os diversos documentos assinados com o fito de receber as verbas trabalhistas e FGTS, de forma parcelada”.

E acrescentou que “[...] após assinatura foi entregue uma via para ao Requerente, quando para surpresa observou que ali constavam inúmeros direitos que estariam dando quitação, inclusive horas extras, intervalo intrajornada, etc, sem terem sido enumerados valores de cada um dos objetos, sendo esse fundamental para realização do acordo e concordância das partes [...]”.

Por fim, arguiu vício de consentimento e consequente invalidade do negócio jurídico.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 2ª Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, com voto vencedor do Desembargador Relator Milton Gouveia, julgaram improcedente a ação.

A alegação de violação ao art. 855-B, da CLT foi afastada, com base no julgado pelo TST no RR n. 10000729320195020463, asseverando que:

[...] estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 10 [...].

Ademais, destacaram que a análise dos motivos que conduziram o Juízo à homologação do acordo “[...] depende da interpretação e apreciação de provas, não admitidas em sede de Ação Rescisória, nos termos da Súmula nº 410 do C. TST [...]”.

Ainda, constataram que há “[...] petição conjuntamente assinada pelas partes e advogados formalmente constituídos e levada a Juízo indicou anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, quitando, inclusive, de forma geral e irrestrita o contrato de trabalho (v. cláusula ID 67ef02c)”.

Quanto ao alegado desconhecimento dos termos do acordo e da procuração, foi consignado que não houve informação de inadimplência quanto aos valores e o reclamante procedeu ao saque do FGTS.

Foi acostada jurisprudência nesse sentido, a exemplo da Ação rescisória n. 0000167-92.2021.5.06.0000, que entendeu que: “[...] para que se caracterize o vício de vontade justificador do iudicium rescindens, é necessário que a prova seja incontestável, o que não ocorre no presente feito, com o destaque de que o acordo foi entabulado por partes capazes e assistidas por advogados”.

Em voto divergente, o Desembargador Hugo Cavalcanti Melo Filho, entendeu que o acordo atende aos requisitos formais, mas não apresenta condições de homologação, visto que as cláusulas da minuta de acordo buscam conferir a mais ampla, geral e irrevogável quitação ao contrato de trabalho.

Concluindo que essas estipulações “[...] são excessivamente onerosas em desfavor do trabalhador e não merecem guarida”. 

Assim, rejeitou o pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial e reconheceu a hipótese do art. 966, V, do CPC, para julgar procedente a ação rescisória.

 

Número do Processo

0000316-88.2021.5.06.0000

 

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B, DA CLT. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. A violação a literal dispositivo de lei capaz de ensejar o corte rescisório, com espeque no inciso V, do art. 966 do CPC, pressupõe contrariedade expressa a determinado comando normativo, seja "aplicando-o onde não cabe, mas também quando se lhe nega vigência ou, ainda, quando evidente erro na qualificação jurídico dos fatos" (Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, In Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 8ª ed., 2010, p. 401). II - Não se pode ter como diretamente violado o art. 855-B, da CLT quando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos ali preconizados, sendo certo que se a solução depender de interpretação e apreciação de provas é inadmissível a ação rescisória.Exegese da Súmula 410 do C. TST.III - Doutro tanto, o vício capaz de desafiar a coisa julgada e autorizar a invalidação do termo de conciliação extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário há de ser atestado de forma irretorquível, o que não se deu. IV- Pedido rescisório julgado improcedente.

Vistos etc.

 

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes da Segunda Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, julgar improcedente o pedido de rescisão do acordo extrajudicial homologado nos autos do processo HTE 0000330-12.2020.5.06.0193; vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Hugo Cavalcanti Melo Filho que julgava procedente a ação. Quanto aos honorários, diante da conclusão de improcedência do pedido formulado nesta ação, deveria o autor arcar com a obrigação referente aos honorários advocatícios; ocorre, no entanto, que a ré não praticou qualquer ato processual, inexistindo advogado habilitado a justificar o recebimento de eventual valor, razão pela qual deixa-se de fixar os honorários; sendo que o Excelentíssimo Juiz Convocado Hugo Cavalcanti Melo Filho acompanhou o voto do Relator pelas conclusões. Custas processuais pelo autor no importe de R$ 581,74 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 2% do valor dado à causa em aditamento (R$ 29.086,99), isento, porém do pagamento, eis que beneficiário dos préstimos da justiça gratuita.

Recife, 09 de novembro de 2021.

MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO

Desembargador Relator