Ao julgar o recurso ordinário impugnando a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e horas extras, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não conheceu do recurso quanto ao pedido de indenização por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Entenda o Caso
O Recurso ordinário foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
Nas razões do recurso, a recorrente insiste no deferimento dos pedidos de horas extras e trabalho aos domingos, alegando ofensa à Súmula n° 338 do C. TST e ao art. 74, §2°, da CLT.
Ainda, impugnou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, “[...] haja vista a sobrecarga de tarefas e o recolhimento dos encargos previdenciários”.
Decisão do TRT6
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Ana Claudia Petruccelli de Lima, não conheceu do recurso quanto ao pedido de indenização por danos morais por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A preliminar de não conhecimento do recurso ordinário quanto ao pedido de indenização por danos morais por ofensa ao princípio da dialeticidade foi acatada, destacando que “[...] o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade por se encontrar desfundamentado”.
No caso, foi confirmado que a sentença analisou o pedido de indenização e, com base na prova técnica, indeferiu, bem como que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Quanto ao mérito relativo à jornada de trabalho destacou o item I, da Súmula n° 338 do C. TST no sentido de que “[...] é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A Lei n° 13.874/2019 aumentou o quantitativo para 20 (vinte) empregados”.
E, na reclamatória, constatou que “[...] a demandada anexou aos autos os controles de frequência de todo o período contratual, compreendido entre 10/7/2015 a 16/4/2018 [...] assim como os contracheques, que indicam pagamento de horas extras [...]”.
Ainda, verificou que a demandante confirmou, em sua oitiva, “[...] a validade dos controles de ponto e horários anotados, quando afirmou que somente extrapolava o horário de trabalho nos dias em que ficava aguardando o transporte da empresa, dias em que consignava o ponto no horário da saída [...]”.
Ademais, ressaltou: “[...] vê-se que a magistrada expressamente analisou a prova documental consistente nos cartões de ponto, concluindo que eventuais horas extras foram pagas”.
Pelo exposto, manteve a sentença.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos do item I, da Súmula n° 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, lembrando que a Lei n° 13.874/2019 aumentou o quantitativo para 20 (vinte) empregados. 2. Uma vez anexados os cartões de ponto de todo o período contratual, sem que haja sido apontadas diferenças de horas extras na impugnação aos documentos, tem-se que a demandada se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. 3. Considerando o teor do depoimento pessoal que referenda os horários anotados nos controles de ponto, indevida a postulação de horas extras. Recurso a que se nega provimento.
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Acórdão
ACORDAM os Membros que integram a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, negar-lhe provimento.
ANA CLÁUDIA PETRUCCELLI DE LIMA
Desembargadora Relatora