TRT7 Analisa Constrição sobre Benefício de Prestação Continuada

Ao julgar o agravo de petição em face da decisão que, na execução, determinou ao INSS descontos mensais de 10% sobre o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e de 30% sobre proventos de aposentadoria, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento parcial para excluir o desconto sobre o BPC-LOAS e diminuir para 10% os descontos sobre a aposentadoria.

 

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto pelas executadas em face da decisão proferida na fase de execução, que determinou a expedição de ofício ao INSS solicitando a realização de descontos mensais nos percentuais de 30% sobre a quantia líquida do benefício e de 10% sobre o montante líquido recebido.

As agravantes alegaram “[...] a impossibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria e sobre benefício assistencial previdenciário, alegando que: o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria [...]”.

Ainda, invocaram o Princípio da menor onerosidade ao Executado e a impenhorabilidade de salário.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia, deu parcial provimento ao recurso.

Confirmando a necessidade de “adoção de medidas legais que assegurem o resultado da execução em curso”, a Seção confirmou a possibilidade de penhora com base no art. 833, inciso IV, e no § 3º, do art. 529, todos do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 e 889, da CLT).

Por conseguinte, citando o caput do art. 805 e o art. 797, ambos do CPC, destacou que “[...] a penhora de 10% do rendimento da parte agravante [...] mostra-se em consonância com o limite estabelecido pela lei e concilia, a um só tempo, o direito do credor de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade do devedor de manter seus recursos financeiros mínimos para garantia de seu sustento”.

Pelo exposto, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especificamente a proibição dos excessos, reduziu o bloqueio dos proventos de aposentadoria para 10% dos proventos de aposentadoria.

Quanto à constrição sobre o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, ressaltou que se trata de “[...] preservação da vida do cidadão e da respectiva família, que se encontram em situação de vulnerabilidade social, e como tal detém a natureza da impenhorabilidade”.

Assim, reformou a decisão agravada e tornou sem efeito a determinação de descontos mensais sobre o Benefício de Prestação Continuada.

 

Número do Processo

0352400-92.2006.5.07.0031

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ART. 833, IV, CPC. Regendo a possibilidade de a penhora ser levada a efeito mediante o desconto em folha de pagamento e outros rendimentos do executado, o § 3º, do art. 529, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força dos arts. 769 e 889, da CLT, impõe limites ao ato de constrição judicial, devendo-se observar o teto de 50% dos ganhos líquidos do devedor. Decerto, pois, que a penhora de 10% do total dos rendimentos da pessoa física executada, mesmo que a título de proventos de aposentadoria, está em consonância com o limite estabelecido pela lei, concilia, a um só tempo, o direito do credor de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade da parte devedora de manter os recursos financeiros mínimos para garantia de seu sustento e de sua família. Decisão agravada reformada, no particular. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que a executada TERESA NEUMA MATIAS percebe o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742, de 7.12.1993, impõe-se, no caso concreto, reverter a determinação de penhora sobre os valores relativos ao benefício de amparo social referenciado, a luz do art. 833, inciso IV, do CPC. Decisão agravada reformada.

Agravo de petição conhecido e provido parcialmente.

 

Acórdão

 ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento para: reduzir os descontos mensais a serem realizados nos proventos de aposentadoria da executada MARIA JOSE MATIAS para o importe mensal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante líquido, até atingir o valor estabelecido em execução; tornar sem efeito a determinação de expedição de ofício ao INSS solicitando que sejam efetivados descontos mensais no percentual de 10% sobre o montante líquido recebido pela executada TERESA NEUMA MATIAS, bem como determinar a liberação dos valores bloqueados em nome da referida executada.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), Jefferson Quesado Júnior, Durval César de Vasconcelos Maia (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho. Impedido o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, a ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Drª Safira Nila de Araújo Campos.

Fortaleza, 18 de outubro de 2022.

DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA

Relator