Ao julgar o agravo em execução alegando a prescrição da execução individual decorrente da ação coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento assentando que o prazo prescricional da ação individual executória é o mesmo prazo de prescrição da ação conforme estabelecido pela Súmula 150, do STF.
Entenda o Caso
O agravo de petição foi ajuizado pelo Município contra a decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
O agravante alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, com a publicação da lei municipal que criou o RJU dos servidores daquela edilidade e, ainda, a prescrição, assentando que a ação de cumprimento de execução foi ajuizada depois de dez anos do trânsito em julgado da decisão exequenda.
A parte agravada apresentou contraminuta pleiteando a manutenção da decisão recorrida e a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais.
Decisão do TRT da 7ª Região
A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Jefferson Quesado, negou provimento ao recurso.
A preliminar de incompetência foi rejeitada considerando que a questão foi analisada na fase instrutória e rechaçada, com trânsito em julgado, “[...] atraindo a incidência dos arts 836 da CLT e Arts. 502, 507 e 508 da nova Lei Adjetiva Civil, que vedam o reexame da coisa julgada [...]”.
Nessa linha, o Relator esclareceu:
Em sede de execução, veda-se a altercação de questão relativa à causa principal, de modo que nos embargos a matéria de defesa fica adstrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida conforme artigos 879, § 1º, e 884, § 1º, ambos da CLT [...].
Quanto à prescrição alegada foi mantida a decisão do juiz sentenciante que não reconheceu a prescrição, seja bienal ou quinquenal, porquanto a decisão que determinou a liquidação e execução por ação individual foi proferida em 22/07 /2021, com Edital publicado em 23/07/2021, e o feito foi ajuizado em 10/01/2022.
A Seção confirmou que “O prazo prescricional da ação individual executória, segundo Súmula 150, do STF é o mesmo prazo de prescrição da ação, isto é, cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Da condenação do agravante em honorários de advogado, destacou que “[...] o disposto no §5º, do art.791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, limitou a condenação de honorários sucumbenciais nesta Justiça Especializada somente à fase de conhecimento e, portanto, não há previsão legal para a sua concessão na fase de execução”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. INCOMPETÊNCIA MATÉRIA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO - A tese de incompetência material já foi objeto de debate da sentença exequenda, transitada em julgado, não podendo mais ser rediscutida em sede de execução, sob pena ofensa ao princípio da coisa julgada, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/88. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Em se tratando de ação de execução individual, o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que a agravante tomou ciência da decisão em que o Juiz determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na Ação Coletiva e não do trânsito em julgado desta. Agravo de petição improvido.
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Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. O Desembargador Francisco José Gomes da Silva acompanha o entendimento do nobre relator, mas ressalva o seu entendimento pessoal quanto à questão dos honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente), Jefferson Quesado Júnior (Relator), Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque, Emmanuel Teófilo Furtado, João Carlos de Oliveira Uchoa e o Juiz convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia.
Fortaleza, 02 de maio de 2023.
JEFFERSON QUESADO
Desembargador Relator