Ao julgar o recurso ordinário interposto contra a sentença de improcedência do pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não analisou o documento objeto da alegação de omissão do julgado por preclusão da matéria.
Entenda o Caso
A empregada foi contratada para função de gerente, sendo dispensada sem receber as verbas rescisórias e sem anotações na Carteira de Trabalho, postulando, assim, o pagamento das verbas.
A empresa negou a relação de emprego, afirmando que a reclamante nunca foi sua empregada.
O Juiz de Primeiro Grau deu razão a empresa entendendo que o autor não se desvencilhou do ônus de comprovar o vínculo de emprego em período além do reconhecido pela reclamada (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, I).
Nas razões do recurso ordinário, a reclamante alegou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Juízo não analisou o documento “[...] em que ela se identifica como funcionária do recorrido e denuncia ter sido vítima de furto do empregado da empresa de nome Antônio”. Ainda, alegou que há presunção de veracidade porquanto a empresa não impugnou o documento.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Clóvis Valença Alves Filho, negou provimento ao recurso.
Foi constatada a ausência de análise do documento em questão, no entanto, a Turma consignou que “[...] a parte deveria ter manejado o recurso de Embargos de Declaração, com vistas a suprir a omissão no julgado, o que sem dúvidas, acarretou a preclusão temporal acerca da matéria”.
Portanto, considerando que o recorrente deixou precluir a matéria, a Turma esclareceu que “[...] não se pode falar que a omissão decorreu de negativa de prestação jurisdicional”.
Assim, concluiu que “[...] o Recurso Ordinário não pode ser utilizado como instrumento para obter a complementação de questão que não foi examinada na origem, e que, insisto, a parte não provocou no momento processual oportuno”.
Ademais, destacou que a prova oral não foi suficiente para comprovar o vínculo de emprego, devendo ser mantida a sentença.
Número do Processo
Ementa
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do inciso I do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, a prova das alegações incumbe à parte que as formular, cabendo à reclamante/recorrente demonstrar, de forma inconteste, a existência da relação de emprego na ótica que defende, desde que negada, pelo suposto empregador a prestação de serviço, sob qualquer forma jurídica. No caso vertente, o encargo de comprovar a relação de emprego na forma consignada na peça vestibular pertence à reclamante/recorrente, eis que a empresa recorrida nega a prestação de serviço. Pois bem, analisando-se a prova oral apresentada pelas partes, entendo que o depoimento prestado pela testemunha indicada pela obreira não foi robusto o suficiente para comprovar o alegado vínculo de emprego, uma vez que nada soube afirmar com precisão acerca dos fatos narrados. E não é só. De acordo ainda com depoimento da própria empregada, ela atuava como gerente da loja, responsável pela organização de pagamentos, gestão de pessoal e limpeza do local, todavia, não soube informar o CNPJ do recorrido, tampouco os fornecedores, ressaltando que efetuava o pagamento dos trabalhadores, mas não dos boletos da empresa, o que é de se estranhar para uma pessoa que exerce tal função. Desse modo, é de se manter integralmente a sentença. Recurso Ordinário improvido.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Clóvis Valença Alves Filho (presidente), José Antonio Parente da Silva e Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho Natasha Campos Barroso Rebello.
Fortaleza, 29 de setembro de 2022
CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
Relator