Ao julgar o agravo de petição aforado em face da fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da ordem judicial de reintegração da reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu parcial provimento apenas para determinar a exclusão da multa na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Entenda o Caso
O agravo de petição foi aforado pelo Estado do Ceará, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante da fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da ordem, sem concessão de um prazo mínimo para adequado cumprimento.
A astreinte foi arbitrada em R$1.000,00 quando da notificado do reclamado para cumprir a obrigação de fazer em sentença transitada em julgado para proceder à reintegração da reclamante e majorada após descumprimento.
Em suas razões, o agravante pugnou pela reforma da decisão, alegando “[...] a possibilidade de ser revista, cancelada ou corrigida a multa, a qualquer momento pelo Magistrado, quando constatado, na prática, que a mesma é desproporcional, não havendo que se falar em ‘preclusão’ ou ‘trânsito em julgado’ da decisão que fixou a incidência e o valor da multa [...]”.
Decisão do TRT da 7ª Região
A Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Plauto Carneiro Porto, deu provimento parcial ao recurso.
De início, constatou que o agravante confessou o não cumprimento do título executivo, limitando-se a questionar o valor da multa. Nesse ponto, entendeu a Seção que “[...] não se revela excessivo, tampouco ofende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Reiterando os fundamentos da sentença, destacou que a ordem judicial não foi cumprida, momento em que a multa foi majorada para R$ 5.000,00 por dia, sendo interpostos embargos de declaração pelo reclamado, mas rejeitados por incabíveis.
E acrescentou que, mesmo assim, foi interposto agravo de petição e não conhecido pela 1ª Turma do TRT7.
Ainda, consta que “O valor inicial da multa e sua majoração não estão atrelados ao valor da obrigação principal, posto que se trata de multa processual, que não se confunde com a cláusula penal”.
Assim, foi mantido o valor da multa.
A inclusão da multa na base de cálculo dos honorários advocatícios não foi mantida porquanto “As astreintes não têm natureza de condenação, consistindo apenas em mecanismo inibitório para garantir a eficácia da decisão”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. Na espécie, o pleito relativo a multa (astreinte) foi deferido na fase de conhecimento. Inexistindo nos autos prova de que, após o trânsito em julgado, houve alteração fática para ensejar a modificação do quantum da multa, não é possível a modificação desta na conta de liquidação, que não se revela excessiva, tampouco ofende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Excesso de execução não comprovado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. O valor das astreintes não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Quando a lei dispõe que os honorários advocatícios incidem "sobre o líquido apurado na execução da sentença" (§ 1º, art. 11, Lei nº 1.060/50), entende-se que deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa. As astreintes não têm natureza de condenação, consistindo apenas em mecanismo inibitório para garantir a eficácia da decisão.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, dar-lhe parcial provimento para determinar a exclusão dos honorários advocatícios da conta de liquidação, incidentes sobre a multa cominatória (astreinte), mantendo-se no mais a sentença agravada.
Participaram do julgamento os desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator), Jefferson Quesado Júnior, Francisco José Gomes da Silva e Clóvis Valença Alves Filho. Presente na sessão, ainda, a ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Drª Francisca Helena Duarte Camelo.
Fortaleza, 19 de julho de 2022.
PLAUTO CARNEIRO PORTO
Relator