Ao julgar um Recurso de Revista interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que entendeu haver fraude à execução e manteve a penhora sobre o imóvel, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso e afastou a fraude determinando a impenhorabilidade do bem de família e o consequente levantamento da penhora.
Entenda o caso
O TRT decidiu, em sede de Agravo de Instrumento, que “o fato de, na ocasião da venda do imóvel penhorado (dezembro/1994), já correr reclamação trabalhista contra a empresa executada basta para a caracterização da fraude à execução, como previsto na norma do artigo 593, II, do CPC, aqui subsidiário”.
Da mesma forma se deu a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração assentando que não havia provas de impenhorabilidade do bem de família, conforme aconselha o artigo 5º, parágrafo primeiro, da Lei 8.009/90.
No Recurso de Revista, com a mesma fundamentação no Agravo de Instrumento, o recorrente afirmou que estavam nos autos as provas de residência no imóvel objeto de penhor, atestada na certidão do oficial de Justiça.
Para rebater a alegação de fraude o embargante aduziu que adquiriu o imóvel de boa-fé, tanto que “[...] a ação trabalhista à época da compra do imóvel corria tão somente em face da empresa Sjobim (e não de seu sócio vendedor do imóvel)”, alegando que a matrícula não informava a penhora.
Por fim, argumenta violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos II, XXII, LIV e LV; e 226 da Constituição Federal.
Decisão do TST
A ministra relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi definiu que o TRT utilizou dois fundamentos para negar o Agravo de Instrumento, sendo a ausência de provas de impenhorabilidade e a fraude à execução.
Diante disso, consignou no acórdão o entendimento pacífico da Corte e do STJ no sentido de que não é da pessoa atingida pela execução o “ônus de provar que o imóvel é bem de família”, cabe, em verdade, ao Exequente comprovar que existem outros bens a serem executados.
A questão da fraude foi concluída com o entendimento de que “Para a jurisprudência do TST, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio”, com base na Súmula nº 375 do STJ.
Diante disso, o Recurso de Revista foi conhecido por manifesta violação aos artigos 5º, incisos XXII e LIV, e 226 da Constituição Federal, afastando a fraude à execução, com reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e determinando o levantamento da penhora.
Número de processo RR-388-80.2014.5.15.0029