Ao julgar os Embargos em Recurso Especial o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso assentando que não incide no caso a Súmula nº 118 do TST tendo em conta que é autorizado por lei o intervalo fracionado para o café sem que seja computado como tempo à disposição.
Entenda o caso
Foram opostos embargos contra o acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que conheceu do recurso de revista da reclamante e deu provimento para deferir o pagamento de horas extras e reflexos referentes ao segundo intervalo concedido para o café.
Não houve impugnação aos embargos.
A decisão impugnada assentou que o fracionamento do intervalo é possível destacando que:
E, a bem da verdade, no âmbito rural, dificilmente ocorrerá uma atividade com apenas um intervalo, prática usual e reconhecida por aqueles que têm ou tiveram um mínimo de contato com o universo interiorano. Sendo este o norte traçado pela norma aplicável, tem-se portanto, que a concessão de um segundo intervalo intrajornada atende a permissivo legal decorrente da adequação da norma.
Com isso, apesar de constatar que havia segundo intervalo para o café, o Regional entendeu que a reclamante não comprovou que não se tratava de costume do local e excluiu da condenação o pagamento das horas extras.
A reclamante interpôs recurso de revista consignando que o intervalo para o café constitui tempo à disposição e deve ser remunerado como hora extra, o qual foi provido na forma do entendimento da Corte no sentido de que “[...] a concessão de intervalos não previstos em lei representam tempo à disposição do empregador”.
Nas razões do recurso de embargos, a reclamada insistiu que a concessão do segundo intervalo não caracteriza hora extra.
Decisão do TST
Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com voto da Ministro relator Breno Medeiros, deram provimento ao recurso.
Isso porque entenderam que o provimento do recurso especial se deu por contrariedade à Súmula 118 do TST, no entanto, “[...] em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte, proveniente desta SDI-1, espelha divergência específica, ao sufragar o entendimento de que ‘o tempo destinado ao café, porque consiste em fração autorizada do intervalo intrajornada, possui previsão em lei e repele a incidência da Súmula nº 118 do TST’”.
No caso, entenderam que, conforme decidido no julgamento do E - RR-932-60.2010.5.09.0325, restou autorizada a concessão de intervalo intrajornada no trabalho rural de forma fracionada, “[...] sendo o primeiro para o almoço e o segundo, de 30 minutos, para o café, não devendo este ser computado na jornada de trabalho do empregado”.
Pelo exposto, foi restabelecido o acórdão regional.
Número de processo 310-08.2010.5.09.0025