Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho considerou que a continuidade do contrato de trabalho se deu tão somente para que fossem cumpridos os ditames legais do procedimento de demissão, não havendo que se falar em perdão tácito.
Entenda o caso
A decisão do TRT foi proferida constatando a comprovação pela reclamada de advertência e suspensão assinadas pela reclamante diante das faltas injustificadas e atrasos recorrentes, até mesmo após a advertência e a suspensão.
Isso porque, como consta, a rescisão do contrato de trabalho demonstrou que a obreira foi dispensada por justa causa, na forma do art. 482, e, da CLT - desídia no desempenho das respectivas funções.
O acórdão mencionou, ainda, o constante na sentença quanto ao caráter pedagógico das penas disciplinares, fundamentando e concluindo que foi observada, no caso, a escala pedagógica, eis que a reclamante foi advertida e suspensa.
Foi constatado na decisão que o prazo decorrente do procedimento demissional não configurou continuidade do contrato de trabalho e perdão tácito, pois foi necessário para os trâmites legais.
Por fim, o TRT negou provimento ao recurso colacionando o entendimento firmado pelo no julgamento do RE 589.998 e na Súmula nº 57, afirmando que o comportamento da reclamante revelou desídia, em vista da reiteração de condutas faltosas, reiteradas mesmo após as penalizações.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, sendo interposto, então, o agravo de instrumento.
No recurso de revista a reclamante impugnou a dispensa por justa causa asseverando que não assinou advertência ou suspensão e que a prova documental é unilateral, ainda, argumentou que as testemunhas não presenciaram as supostas faltas cometidas.
Ao final, apontou ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, da CF, bem como traz aresto.
Decisão do TST
Os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram a fundamentação do TRT, pela qual, concluíram:
Ressaltou que as provas apresentadas revelam a ocorrência de várias faltas injustificadas ao serviço, bem como atrasos, mesmo depois de ser advertida e suspensa em relação a tais condutas. Enfatiza que foram observados o amplo direito de defesa da empregada, com instauração do devido processo demissional administrativo, a gradação das penalidades aplicadas, bem como os princípios da imediatidade e da proporcionalidade.
Com isso, conheceram do agravo de instrumento e, no mérito, negaram provimento.
Número de processo 10457-34.2018.5.03.0008