Ao julgar os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso para afastar a decisão do Regional que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição da reclamante, técnica de enfermagem, à radiação ionizante, por contrariedade à tese fixada para o Tema Repetitivo nº 10.
Entenda o Caso
A Quinta Turma concluiu que as peculiaridades do caso ensejam pagamento de adicional de periculosidade, considerando a exposição da técnica de enfermagem à radiação ionizante e que "[...] a reclamada ainda não adquiriu o biombo de chumbo para proteger os pacientes nas laterais nos momentos dos disparos (raio-x móvel) e os profissionais da área de saúde, que estão atuando nestes pacientes nos momentos dos disparos (raio-x móvel)”.
O agravo foi interposto pela reclamada contra a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos, proferida pelo presidente da Quinta Turma.
Em sede de Embargos de Declaração a Turma indeferiu o processamento, salientando que:
[...] as jurisprudências transcritas, no sentido de que a mera permanência do empregado em ambiente onde são realizados exames com aparelho móvel de Raio-X não caracteriza condição perigosa de trabalho, são inservíveis, pois há no caso dos autos peculiaridades não abarcadas pelos arestos trazidos.
Nas razões de agravo, a reclamada requereu a exclusão da condenação em adicional de periculosidade argumentando, conforme consta:
[...] que a reclamante não manuseava o aparelho de raios X móvel, mas apenas permanecia no mesmo ambiente de CTI, afastando-se do leito do paciente, permanecendo no corredor ou na bancada com computadores na hora do procedimento com o referido aparelho.
O Ministério do Trabalho e Emprego consignou a Portaria nº 595, que afasta a periculosidade no caso.
Decisão do TST
Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator Walmir Oliveira da Costa, deram provimento ao recurso.
Isso porque colacionaram as teses fixadas no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, para o Tema Repetitivo nº 10, que dispõem, no ponto, que “2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso”.
Assim, concluíram que “Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Turma findou por contrariar precedente de observância obrigatória firmado na sistemática de julgamento de recursos de revista e embargos repetitivos”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso de embargos para excluir o adicional de periculosidade da condenação.
Número do Processo
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIOS X MÓVEL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE.
A SDI-1, em sua composição plena, na sessão do dia 1º/8/2019, ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013, fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 10, no sentido de que " Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso . " (IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).
Recurso de embargos conhecido e provido.
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento e julgamento do recurso de embargos, observado o procedimento estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho; e ii) conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade . Valor da condenação inalterado.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator