Ao julgar o Recurso de Revista que impugnou a forma de contagem do aviso prévio proporcional e a projeção para fixar a data de extinção do contrato de trabalho e o termo final da prescrição bienal para o ajuizamento da ação o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento considerando o acréscimo de 3 dias ao aviso prévio a partir do primeiro ano completo de trabalho.
Entenda o caso
Foi interposto o Recurso de Revista pelo reclamante impugnando a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região quanto à reconhecida Prescrição Bienal, apontando violação aos artigos 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011 e 7º, inciso XXI, Constituição da República.
A decisão impugnada negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença de extinção do processo com resolução de mérito reconhecendo a prescrição bienal, assentando que:
O entendimento adotado por esta 6ª Turma é no sentido de que a projeção do aviso prévio indenizado deve ser observada na contagem do prazo prescricional. [...] O autor foi admitido em 16/06/2011 e dispensado em 24/10/15, ou seja, trabalhou para a ré por 4 anos, 4 meses e 8 dias. Assim sendo, lhe é devido o aviso prévio de 39 dias. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 04/12/2017 e, considerando a projeção do aviso prévio em 02/12/2015, conclui-se que a pretensão do autor já estava prescrita quando do ajuizamento da ação.
O reclamante alegou no presente recurso, conforme consta no acórdão, que “[...] os trinta dias de aviso prévio são assegurados ao empregado que conta com até um ano de trabalho, e que, a contar do primeiro ano completo, incluindo este primeiro ano, somar-se-iam outros 3 dias, até o limite de 90 dias”.
Nessa linha, o recorrente aduziu que foi admitido em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, sendo o aviso prévio de 42 dias e a extinção do contrato no dia 5/12/2015, assim, considerando que reclamação trabalhista foi ajuizada em 4/12/2017 alegou a não ocorrência da prescrição bienal.
Decisão do TST
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator João Batista Brito Pereira, decidiram pelo provimento do recurso.
Isso porque entenderam, referindo-se à Lei 12.506/2011, no artigo 1º e parágrafo único, que:
A interpretação conferida a essa disposição legal é a de que o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo. Dessa forma, ao completar o primeiro ano de contrato o empregado tem direito a 33 dias de aviso prévio, somando-se a estes mais 3 dias por cada novo ano de contrato.
Em decorrência disso, concluíram que “Dessa forma, tendo a demissão ocorrido em 24/10/2015, o aviso prévio de 42 dias projetou a extinção do contrato para 05/12/2015, motivo pelo qual o ajuizamento da ação, em 04/12/2017, ocorreu ainda dentro do biênio prescricional”.
Assim, foi dado provimento ao recurso para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento da ação.
Número de processo 2141-76.2017.5.09.0662