Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão e afastou a prescrição total reconhecida pelo Regional quanto à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais quando da modificação da natureza jurídica da parcela.
Entenda o caso
Foi interposto agravo de instrumento pelo autor contra o despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista, o qual, por sua vez, foi interposto para questionar a decisão em relação à prescrição em relação ao auxílio-alimentação e a natureza jurídica, além da integração nas verbas salariais.
Nas razões do agravo o autor requereu seja reconhecida a natureza salarial do vale alimentação e a integração nas verbas salariais, alegando que o vale era pago por liberalidade da empresa e que, após a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador foi modificado unilateralmente o contrato de trabalho, quando o auxílio não mais integrou a remuneração.
Assim, pleiteou a declaração da natureza indenizatória da parcela.
Isso tudo porque Regional decidiu que “[...] Levando-se em conta haver o autor apontado a adesão da ré ao PAT no ano de 1988, tem-se que a alegada lesão se consumou nesse ano, razão pela qual encontra-se prescrita a pretensão deduzida”.
Decisão do TST
Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro relator Alexandre Agra Belmonte, entenderam que assiste razão à reclamada.
Quanto a prescrição ficou consignado a decisão de prescrição total foi contrária ao entendimento da SBDI-1 no julgamento do RR nº 72400-51.2008.5.19.0010 que:
[...] concluiu que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, enseja a prescrição parcial com relação à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais, afastando a prescrição total preconizada na Súmula nº 294, parte inicial, do TST [...].
Com isso, concluíram que “[...] resta incólume o direito de o autor buscar o reconhecimento do caráter salarial do auxílio-alimentação”, sendo conhecido do recurso de revista por má aplicação da Súmula/TST nº 294 e provido para “[...] afastar a prescrição total, reconhecer a prescrição parcial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de examinar a pretensão como entender de direito. Prejudico o exame do tema remanescente”.
Número de processo 101592-17.2016.5.01.0053