Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da reclamada o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é ilegal a exigência de um tempo mínimo, no caso de 30 minutos, de prorrogação de jornada para a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
Entenda o caso
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, concluindo que:
Assim, conforme Súmula nº 22 deste E. TRT, impõe-se a reforma, parcial, da r. Sentença, para restringir a condenação a remunerar o intervalo de 15 minutos, previsto no art. 584, da CLT, limitado às hipóteses em que o labor extraordinário exceder de 30min.
Denegado o Recurso de Revista a reclamante interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas.
No mérito o Recurso de Revista discute a concessão de intervalo com prorrogação mínima de 30 minutos para ensejar horas extras, sendo que a reclamante alegou que não há na lei essa limitação de sobrejornada para que o direito ao intervalo constante do art. 384 da CLT seja reconhecido.
Decisão do TST
Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro relator Alberto Bresciani, ressaltaram que os precedentes da Corte impõem a reforma do julgado, assistindo razão à reclamante.
Dentre as jurisprudências acostadas, colhe-se o que segue:
[...] De tal modo, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. Não há permissivo legal que estabeleça a fixação de uma jornada mínima ou de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo, portanto, inexiste restrição à aplicação do art. 384 da CLT de acordo com a quantidade de horas extras que foram prestadas. Recurso de revista conhecido e provido no tema." (RR-531-04.2016.5.09.0664, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 7.1.2019).
Pelo exposto, a decisão impugnada foi considerada violadora do artigo 384 da CLT, então, foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, o qual foi conhecido e provido “[...] para excluir da condenação a exigência de prorrogação mínima de 30 minutos para pagamento do intervalo para descanso ali previsto”.
Número de processo 740-77.2017.5.09.0133