Ao julgar o Agravo em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento assentando que a Justiça do Trabalho é competente para execução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas objeto de condenação diretamente relacionadas ao título judicial, conforme o item I da Súmula 368 do TST.
Entenda o caso
O Tribunal Regional assim decidiu:
"5. [...] A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorre do inciso VIII do art. 114 da Constituição. Mantenho”.
No Recurso de Revista a reclamada buscou reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante a competência da Justiça do Trabalho para descontos Previdenciários e Fiscais, dentre outros pontos.
Para tanto, sustentou que a competência da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias se restringe à declaração de exigibilidade dos valores decorrentes das sentenças que proferir, destacando o inciso VIII do art. 114 da Constituição da República.
Decisão do TST
Os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto do ministro relator João Batista Brito Pereira, esclareceram que “A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas objeto de condenação, diretamente relacionadas ao título judicial que emitir”.
E destacaram, nesse sentido, o item I da Súmula 368, além de precedentes, como o que segue:
"[...] Nos termos da Súmula 368, I, do TST, ‘(...) a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição’. Recurso de revista não conhecido. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-473-10.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/3/2020).
Assim, foi negado provimento ao recurso no ponto.
Número de processo 2305-19.2012.5.02.0401