Ao julgar o Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho consignou que, no caso de indenização por dano material decorrente de pensão mensal, os juros de mora sobre as parcelas vencidas incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e sobre as parcelas vincendas após o vencimento de cada uma.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou provido parcialmente o recurso ordinário do reclamante, reconhecendo a responsabilidade objetiva da reclamada e deferindo o pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista intentando a reforma da decisão, pleiteando seja afastada a condenação ao pagamento de pensão mensal e danos morais e, ainda, pleiteou a incidência dos juros de mora da indenização por dano material a partir da data do arbitramento da indenização e não da data do afastamento previdenciário.
Inadmitido o recurso de revista não foi interposto agravo de instrumento em relação aos temas responsabilidade objetiva e limitação da pensão mensal, então, o exame do recurso se deu referente ao marco inicial dos juros de mora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TST
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto da Ministra relatora Dora Maria da Costa, deram razão parcial à reclamada, sendo provido o recurso quanto a data de início da incidência dos juros de mora.
Isso porque o TST entende que apesar de o Código Civil ser a norma parâmetro para indenização por dano moral ou material decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho a natureza do débito é trabalhista.
Sendo assim, o marco inicial dos juros de mora é a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 883 da CLT.
O Tribunal acrescentou ainda, o entendimento da Súmula nº 439 que dispõe:
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Assim, ficou consignado que os juros de mora sobre as parcelas vencidas da pensão mensal incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e os juros de mora das parcelas vincendas, pagas mensalmente, incidem após o vencimento.
Número de processo 1113-48.2018.5.17.0005