Ao julgar o Agravo em Recurso de Revista contra decisão de condenação da reclamada em dobras aos feriados o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento assentando que a supressão dessa garantia viola o art. 7º, XV, da CF importando no pagamento em dobro.
Entenda o caso
O Tribunal Regional constatou que as fichas diárias apresentadas nos autos demonstraram que não houve o gozo de intervalo intrajornada.
Assim, foi determinada a reforma da sentença para a condenação em horas extras e dobras de domingos e feriados conforme a jornada declinada nas fichas diárias, somando-se 20 (vinte) minutos no início da jornada e 30 (trinta) minutos no seu final, com jornada de 6x1.
Outrossim, determinou-se a limitação da condenação em dobras aos feriados estipulados pela Lei n. 9.093/1995, que dispõe sobre feriados
A parte ré renovou os argumentos do agravo de instrumento e insistiu no processamento do recurso de revista quanto aos temas jornada de trabalho: diferenças de horas extras e intervalo intrajornada: pagamento em dobro sobre domingos e feriados.
Em decisão unipessoal foi negado seguimento ao apelo.
Decisão do TST
Os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto do ministro relator Cláudio Brandão, ressaltaram que o direito ao repouso semanal remunerado disciplinado pelo artigo 7º, XV, da Constituição Federal, pela Lei nº 605/49 e pelo Decreto nº 27.048/49 “[...] deve ser usufruído no período de uma semana, ou seja, não pode ser deslocado para além de sete dias consecutivos de trabalho”.
E acrescentaram que:
Referido descanso, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da CF, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada 7 dias, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. Para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia laborado.
Sendo que a supressão dessa garantia “[...] Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro."
No caso, constaram que não foram pagos ou compensados os domingos e feriados laborados.
Com isso, foi negado provimento ao agravo.
Número de processo 1037-97.2014.5.19.0008