Ao julgar o agravo em agravo interno em recurso de revista interposto, dentre outras alegações, sob argumento de incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir questão envolvendo pagamentos de suplementação de aposentadoria entre patrocinador, beneficiário e Instituição de Previdência Privada, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento com base nos RE 586.453 e 583.050 do STF.
Entenda o caso
As recorrentes, ora reclamadas, alegam, dentre outros, violação dos artigos 114 e 202, §2º da Constituição Federal, sustentando que “o restabelecimento de aposentadoria entre entidade de previdência privada e o reclamante é de natureza civil e não trabalhista”, de competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
No acórdão impugnado, analisando a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, o Regional colacionou a decisão do STF no RE 586.453 e 583.050, firmando a competência da Justiça Comum para o caso.
No entanto, na mesma decisão, o TRT afirmou que o STF “modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013)”.
Decisão do TST
O ministro relator, Caputo Bastos, confirmou que, no caso, a sentença de mérito foi prolatada em 20 de junho de 2012 e, portanto, na forma da decisão do STF, deve ser mantida a competência do Judiciário Trabalhista.
Diante disso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou a exceção de incompetência do Judiciário Trabalhista.
Número de processo 261-04.2012.5.02.0441