A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a possibilidade do pagamento de honorários a partir de créditos obtidos por uma técnica de enfermagem do Hospital e Maternidade Med-Center Ltda., de Patrocínio (MG).
O colegiado considerou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que alegou que os dispositivos da Reforma Trabalhista que permitem a utilização de valores relacionados a ações judiciais para quitação de honorários são inconstitucionais.
Entenda o Caso
A técnica de enfermagem solicitava, na reclamação trabalhista, a condenação do hospital em que atuava ao pagamento de parcelas — adicional de insalubridade, indenização por assédio moral e horas extras.
Obteve apenas o deferimento parcial dos pedidos, e o juízo de primeiro grau estabeleceu que a mulher arcasse com os honorários sucumbenciais referentes às parcelas indeferidas na ação.
Como era beneficiária da justiça gratuita, a sentença determinou que os valores obtidos no processo em questão ou em outros poderiam ser utilizados para a quitação da pendência, tendo como base o artigo 790-B da CLT, vigente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG (TRT3).
Decisão do Magistrado
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da técnica de enfermagem, entendeu que a extensão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários aqueles que possuem o benefício da justiça gratuita pode comprometer significativamente os direitos fundamentais ao acesso à Justiça e até mesmo à justiça gratuita em si.
Ele alegou que a hipossuficiência econômica — fator que concede o direito à gratuidade — se dá pela insuficiência de recursos monetários para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não comprometendo sua subsistência e nem a de seus familiares.
Deste modo, para o ministro, a norma que admite que os créditos obtidos e ações, acaba criando um mecanismo fictício de perda da condição hipossuficiente, o que não condiz com a ordem judicial.
O relator ressaltou, ainda, que em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da parte do dispositivo da CLT que permitia a utilização de créditos.
Em sua análise, o entendimento dá a entender que os créditos judiciais recebidos em processos não podem ser computados, não interferindo, assim, na qualificação da trabalhadora como hipossuficiente. Logo, sua capacidade financeira deve ser analisada e comprovada a partir da existência de outros recursos.
A decisão suspendeu a exigibilidade do pagamento de honorários. A técnica de enfermagem poderá ser executada caso, em dois anos, o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, o que justificava a concessão da gratuidade de justiça. A obrigação se extingue depois do prazo.
A decisão foi unânime, e a Turma condenou o hospital ao pagamento das horas extras e dos 15% de honorários devidos à funcionária.
Processo relacionado a esta notícia: RR-10005-65.2019.5.03.0080