A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não validou norma coletiva que pretendia a redução do adicional de periculosidade pago aos instaladores de linhas de telefone de uma empresa localizada em Minas Gerais.
O colegiado entendeu que o adicional é um direito garantido indisponível e não pode ser reduzido por negociações coletivas.
O caso julgado trata de uma ação ajuizada por um instalador que alegou trabalhar junto à fiação aérea de alta tensão e, com isso, tinha o direito do adicional de 30% durante o período do contrato.
De acordo com ele, a parcela foi paga na maior parte do contrato em percentuais que variavam entre 10% e 20% do salário fixo, baseado nas norma coletivas.
As instâncias ordinárias julgaram a procedência do pedido, visto que a perícia oficial constatou que havia, de fato, a exposição do trabalhador a um risco expressivo de contato com a rede elétrica.