Ao julgar o Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento por violação do art. 93, §1º, da Lei Nº 8.213/91 e afastou a reintegração do empregado portador de deficiência por entender que mesmo não havendo nova contratação consta respeitado o percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência nos quadros da empresa.
Entenda o caso
Foi interposto Recurso de Revista em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração ao emprego.
A questão discute a dispensa sem justa causa de empregado portador de necessidades especiais.
O Reclamado alegou violação do art. 93, § 1º, da Lei Nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial. Argumentando, conforme consta, que “‘não contratação de um empregado portador de deficiência ou reabilitado antes da dispensa de outro empregado, poderia acarretar apenas infração administrativa, por não cumprir a cota mínima’ (fl. 264)”.
O acórdão recorrido concluiu que “[...] Resumindo: dispensa um, contrata outro”. E, ainda, que “No caso em tela, contudo, a Ré não demonstrou ter procedido com nova contratação, após a dispensa do Autor, deixando de atender ao previsto na lei, tornando, pois, inválida tal dispensa”.
Decisão do TST
Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, decidiram que:
Tal circunstância, contudo, não autoriza a conclusão pela ilegalidade da dispensa havida, e, consequentemente, pela determinação de reintegração, uma vez que não restou descumprida a exigência legal de se manter um percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa.
Diante disso, e na forma da jurisprudência da SbDI-1 do TST, concluíram que “[...] a ausência de contratação de substituto em condição semelhante a do empregado portador de deficiência e/ou reabilitado não induz à invalidade da dispensa, se mantido o percentual mínimo previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91”.
Pelo exposto, a determinação de reintegração do empregado portador de deficiência foi constatada como contrária à jurisprudência do TST e ao art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Assim, foi conhecido do recurso de revista e provido para afastar a reintegração e julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial.
Número de processo 11464-03.2015.5.01.0047