TST julga garantia de estabilidade à professora universitária

Ao julgar o Recurso de Revista contra decisão do Regional que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, de salários e demais vantagens do período de afastamento o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, assentando que o artigo 53, parágrafo único, inciso V, da Lei 9.394/1996 não confere estabilidade ao professor universitário celetista.

Entenda o caso

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em acórdão prolatado pelo Desembargador José Ernesto Manzi, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, assim decidindo quanto à alegada garantia de emprego constante da cláusula 2ª do contrato de trabalho:

Assim, tendo em vista a autonomia garantida constitucionalmente às Universidades, a regra estabelecida no art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 9.394/96 não importa em limitação ao poder potestativo do empregador a caracterizar uma estabilidade provisória no emprego.

[...]

Portanto, sob todos os enfoque trazidos pela autora em suas razões recursais, ela não era detentora de nenhum tipo de garantia de emprego, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, assim como o de salários e demais vantagens do período de afastamento.

A reclamante argumentou que "a dispensa de professores deve se dar a partir de deliberação dos colegiados específicos, o que inocorreu para o caso da autora, demitida por ato unilateral da empregadora e por decisão única do seu Reitor".

Decisão do TST

Os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto da ministra relatora Maria Helena Mallmann, ressaltaram o entendimento da jurisprudência do TST, no sentido de que “[...] o art. 53, parágrafo único, V, da Lei 9.394/1996 não confere estabilidade ao professor universitário celetista, não havendo falar em necessidade de deliberação do colegiado da instituição para a sua dispensa".

E acostaram precedentes nesse sentido, dentre eles:

[...] A reclamante alega que as demissões de professores universitários devem se submeter às deliberações dos respectivos colegiados de ensino, o que não ocorreu na hipótese. Assevera que a universidade em questão não possui o mero direito potestativo de romper contratos de trabalho. Todavia, o entendimento desta Corte é o de que o artigo 53, parágrafo único, V, da Lei nº 9.394/96 não confere estabilidade aos professores universitários, tampouco condiciona a validade da dispensa imotivada à prévia deliberação dos respectivos colegiados de ensino. Precedentes envolvendo a mesma reclamada, inclusive da 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 4124-86.2012.5.12.0053, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)

Ainda, consignaram que, na forma da conclusão do TRT, a cláusula segunda do contrato de trabalho "não estabelece nenhuma garantia de emprego”, motivo pelo qual foi negado provimento ao recurso.

Número de processo 4485-69.2013.5.12.0053