TST julga responsabilidade trabalhista da arrematante

Ao julgar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a responsabilidade da empresa arrematante sobre os débitos trabalhistas da alienante.

Entenda o caso

O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista foi interposto impugnando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso.

LEIA TAMBÉM:

A questão discute a responsabilidade do arrematante pelos débitos trabalhistas na alienação em hasta pública da unidade produtiva de empresa em recuperação judicial.

O Regional constatou que a reclamada possuía uma subsidiária integral que foi alienada à segunda reclamada como ‘Unidade Produtiva Isolada (UPI)’ e esclareceu:

[...] como bem fundamentado na r. sentença recorrida, inclusive com arrimo na jurisprudência do C. TST, por expressa disposição legal, não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (la reclamada), salvo se provada alguma das hipóteses previstas no §1º, do artigo 141, de referida lei, o que não ocorreu no caso concreto. Este, portanto, o principal fundamento pelo qual a r. sentença recorrida deve ser mantida.

E concluiu que “[...] por incontroverso o fato da segunda reclamada ter arrematado unidade produtiva da primeira ré nos autos de sua recuperação judicial, à luz dos artigos 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005 não há falar em responsabilidade da segunda ré pelos créditos inadimplidos do reclamante”.

Decisão do TST

Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro relator Alberto Bresciani, consignaram, em consonância com o artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, que “De acordo com o citado preceito, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante no que diz respeito às obrigações do devedor”.

E ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.934-2, confirmou a constitucionalidade do dispositivo mencionado.

Por fim, ressaltaram que “O fato de o trabalhador ser admitido pelo arrematante, seja por novo contrato, seja por simples transferência da titularidade do empregador, não altera a conclusão de que o objeto foi alienado livre de ônus”.

Com isso, negaram provimento ao recurso, mantendo o entendimento do Regional no sentido de que não se trata de sucessão, portanto, a empresa arrematante não responde pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela alienante.

Número de processo 1001297-03.2016.5.02.0319