TST decide que valores recebidos a título de “luvas” e “bicho” devem integrar salário de jogador de futebol

TST
Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

Ao reconhecer a despedida indireta do jogador Wendel Geraldo Maurício e Silva, motivada por atraso de salário, décimo terceiro, FGTS e férias, a 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os valores pagos ao jogador, a título de “luvas” e “bicho” devem integrar seu salário. 

Trata-se de uma ação trabalhista em que o jogador pugnava pelo reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho como o Clube de Regatas Vasco da Gama.

O Clube teria descumprido o contrato de trabalho, tendo em vista irregularidades referentes a atrasos de salário, férias, décimo terceiro e FGTS.

Decisão de 1.º Grau

O juízo de primeiro grau reconheceu a despedida indireta do jogador, condenando o Vasco da Gama ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Porém, a 68.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não reconheceu a natureza salarial das “luvas”, entendendo que se trata de verba de caráter indenizatório. Quanto ao “bicho”,  o juízo de 1.º grau entendeu que seu pagamento não é habitual, mas sim, aleatório, já que depende dos resultados dos jogos.

Decisão de 2.º Grau

O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (RJ) teve o mesmo entendimento em relação aos valores recebidos pelo jogador a título de “luvas” e de “bicho”, mantendo a sentença no que diz respeito a tais temas. 

Ainda, o acórdão proferido pelo TRT da 1.ª Região manteve a despedida indireta, porém, excluiu o pagamento da multa de 40 % sobre o FGTS, com base no entendimento de que tal multa só seria aplicável em caso de despedida arbitrária, o que não é o caso. 

Verbas referentes a luvas e bicho

 No mercado do futebol, é denominada de “luvas” averba recebida pelo jogador quando da celebração de seu contrato. 

Já os valores referentes ao “bicho” são variáveis. Tal verba é paga em razão dos resultados obtidos pelos times (vitórias, títulos, etc).

Entendimento TST

Após proferido o acórdão pelo TRT 1.ª Região, o jogador interpôs recurso de revista ao TST, distribuído à 3.ª Turma.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou que os valores referentes a “bicho” e “luvas” têm natureza de contraprestação, sendo assim, trata-se de verbas de natureza salarial. 

Em relação à multa de 40% sobre o FGTS, o relator ponderou que a rescisão antecipada do contrato de trabalho, sem justa causa, ou por culpa recíproca, é equivalente à dispensa arbitrária.

Dessa forma, em caso da rescisão indireta ocorrida no caso em tela, o clube deve arcar com o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.

 Notícia referente ao ARR-10149-08.2014.5.01.0068