Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da reclamada o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a função de motorista não é compatível com a de transporte de valores e exigir do motorista a função de risco enseja dano moral in re ipsa.
Entenda o caso
O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista foi interposto ante a decisão que denegou seguimento ao RR, que, por sua, vez, discute o dano moral decorrente de desvio de função do empregado contratado como motorista que exerceu a atividade de transporte de valores.
O acórdão rebatido fundamenta a decisão no artigo 10, §4º da Lei n. 7.102/1983, que diz que:
"As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes."
E concluiu que o empregado que labora diariamente com o transporte de valores, atividade para a qual não foi contratado, sofre constante abalo psicológico devendo ser reparado o dano pela empresa, porque comprovado o nexo causal. A condenação se deu em R$6000,00.
Decisão do TST
Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro relator Alberto Bresciani, ressaltaram que “É incontroverso, nos autos, que a ré exigiu o transporte de valores a empregado contratado para a função de motorista (Súmula 126/TST)”.
E esclareceram que “A conduta do empregador, de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização”, isso porque no caso, o dano moral é presumido, portanto, irrelevante se houve dano/prejuízo durante o transporte.
Ademais, os ministros destacaram que a atividade de motorista não é compatível com a função de transporte de valores, acostando, ainda, precedentes nesse sentido, como o Ag-E-ARR-458-51.2017.5.12.0005, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30.4.2020.
Pelo exposto, foi mantido o despacho agravado e negado provimento ao recurso de revista.
Número de processo 260-19.2019.5.23.0108