Ao julgar o agravo contra decisão que excluiu gratificações e vantagens do cômputo da parcela chamada de ‘sexta parte’ o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão consignando que a regulamentação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é regulamentada por Leis Estaduais que decidem pela exclusão, conforme o entendimento exarado no julgamento dos autos E-RR-1216-23.2011.5.15.0113.
Entenda o caso
O Tribunal Regional decidiu “que a parcela denominada ‘sexta-parte’ deve ser calculada sobre todas as parcelas que integram e constituem os vencimentos. Registrou, expressamente, que referida conclusão não ofende os artigos 37, X, XIV e 61, § 1º, II, ‘a’, da Constituição Federal, porque a incidência tem por escopo gratificações distintas, cada uma com sua base jurídica própria, além do amparo na Constituição Estadual, em seu artigo 129, e artigo 457 da CLT”.
Em continuação sequencial, o Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista foi interposto sob argumento de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo “é expresso ao dispor que a base de cálculo da parcela denominada ‘sexta-parte’ é formada pelos vencimentos integrais do servidor e, portanto, engloba o salário-base, as gratificações, os prêmios e os adicionais recebidos com habitualidade”.
Decisão do TST
Os ministros da Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do ministro relator Cláudio Brandão, asseverando que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura dois benefícios distintos: adicional por tempo de serviço e a parcela ‘sexta-parte’, na qual a base de cálculo se dá sobre os vencimentos integrais do servidor.
No entanto, acrescenta o entendimento firmado no julgado dos autos E-RR-1216-23.2011.5.15.0113, “[...] ao consignar que a base de cálculo da sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela”.
Isso porque referidas lei foram publicadas no intuito de regulamentar o artigo 129 da Constituição Estadual.
Com isso, concluiu que a conclusão do Regional está de acordo com o entendimento da Corte no sentido de que “deve ser excluída da base de cálculo da ‘sexta-parte’ qualquer gratificação ou vantagem que tenha sido instituída por Lei Complementar Estadual que expressamente a tenha excluído[...]”.
Número de processo 2955-95.2014.5.02.0013