TST mantém improcedência de dispensa discriminatória

Ao julgar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada, alegando dispensa discriminatória por doença psiquiátrica, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento considerando a decisão do TRT que constatou que os laudos são datados após a dispensa.

Entenda o caso

A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da parte e a reclamante interpôs o agravo renovando os argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e à dispensa discriminatória.

Alegou que a decisão deve ser reformada por não terem sido analisadas todas as provas e argumentou que houve a dispensa discriminatória, apontando ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF e contrariedade à Sumula 443/TST.

A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento concluiu que não há falar em negativa da prestação visto que “[...] o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão, e a matéria apontada foi devidamente apreciada”.

Decisão do TST

Os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto da ministra relatora Maria Helena Mallmann, colacionaram o entendimento do acórdão regional, nos moldes da Súmula 443 do TST: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego".

Ainda do decidido pelo Regional, extraiu que “No caso, os atestados médicos, laudos e relatórios juntado aos autos foram emitidos após a dispensa da autora, o que revela que a reclamada não tinha ciência da moléstia da reclamante. Não houve prova em sentido diverso. Não há como presumir, neste caso, a dispensa discriminatória”.

E:

Em relação à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional consignou que "os atestados médicos, laudos e relatórios juntado aos autos foram emitidos após a dispensa da autora, o que revela que a reclamada não tinha ciência da moléstia da reclamante. Não houve prova em sentido diverso. Não há como presumir, neste caso, a dispensa discriminatória”.

Com isso, verificou que foi analisada a questão de forma suficiente, afastando a alegação de negativa da prestação jurisdicional. 

Quanto à dispensa discriminatória, ressaltou que “[...] o TRT, ao analisar a matéria, baseando-se no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que ‘os atestados médicos, laudos e relatórios juntados aos autos foram emitidos após a dispensa da autora, o que revela que a reclamada não tinha ciência da moléstia da reclamante’".

Assim, foi negado provimento ao recurso, considerando, também, a vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 126 do TST.

Número de processo 1000408-67.2016.5.02.0022