TST mantém natureza salarial da verba de auxílio-alimentação

Ao julgar o Agravo em Recurso de Revista com Agravo o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento assentando que o caráter indenizatório do auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela.

Entenda o caso

O reclamado interpôs agravo com relação à decisão monocrática que negou seguimento do agravo de instrumento quanto ao auxílio alimentação, dentre outros temas.

Nas razões a parte aduziu que "[...] a decisão monocrática não merece ser mantida diante da validade da norma coletiva que declara indenizatória a verba ajuda alimentação fornecida ao empregado ante o disposto no art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal" e apontou violação dos arts. 7º, XXXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT.

O TRT decidiu que “Então, somente houve adesão da empregada ao PAT e previsão em norma coletiva de natureza indenizatória da parcela muito tempo após a admissão. A cláusula mais benéfica já havia se incorporado ao contrato”.

Decisão do TST

Os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto do ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, assentaram que a decisão do TRT está em consonância com a OJ 413.

Esclareceram, ainda, que:

A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST, e com a Súmula 241/TST [...].

Por fim, acrescentaram que não houve violação do art. 7º, XXVI, da CF, visto que “[...] a previsão da natureza indenizatória prevista em instrumento coletivo somente foi pactuada muito tempo após a admissão da autora”.

Assim, foi negado provimento ao recurso no ponto.

Número de processo 1404-62.2013.5.09.0129