TST mantém responsabilidade do ente público por terceirizados

Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 17:03

Ao julgar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista contra decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em inadimplemento e omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas em serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho julgou pelo não provimento do recurso e manteve a decisão. 

Entenda o caso

A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo do ente público, sob argumento de que a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária diante da “ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando”.

O ente público interpôs recurso extraordinário.

O Ministro Vice-Presidente da Corte determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento dos embargos de declaração opostos ao RE 760.931/DF, os quais foram rejeitados.

Com o dessobrestamento os autos retornaram para análise de eventual juízo de retratação.

Decisão do TST

O ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, asseverou que não é possível a condenação automática da Administração Pública com fundamento, exclusivamente, em inadimplência das verbas trabalhistas.

No entanto, constatou que, no caso, “a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora, haja vista registro do Tribunal Regional no sentido de que houve omissão do Município tomador dos serviços em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada”.

Com isso, ficou claro que não se trata de “transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73)”.

 Diante do exposto, foi mantida a decisão e remetidos os autos para prosseguimento.

Número de processo Ag-AIRR - 357-57.2013.5.04.0302