No julgamento do Recurso de Revista 77800-64.2012.5.17.0009, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou a reintegração no emprego de um mecânico diagnosticado com transtorno psiquiátrico, tendo em vista que os elementos do caso não permitiram concluir que o empregado estava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa.
Entenda o caso
O mecânico, que prestava serviço para a Vale S.A., ficou afastado do trabalho por auxílio-doença depois de ter sido atropelado em dia de folga. Em virtude do acidente, ele desenvolveu problemas psiquiátricos que exigiam o uso contínuo de “medicação fortíssima”.
O empregado ajuizou uma reclamação trabalhista sustentando que, mesmo não sendo acidente de trabalho, houve uma dispensa sem aptidão plena para o trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau. Entretanto, o TRT da 17ª Região declarou nula a rescisão e considerou que o contrato de trabalho estaria suspenso em virtude da inaptidão para o trabalho.
Decisão do TST
De modo diverso, a Quinta Turma do TST concluiu que o fim da incapacidade foi devidamente comprovada, visto que vários pedidos de extensão do benefício previdenciário haviam sido negados ao empregado. Segundo o Relator do Recurso de Revista, ministro Breno Medeiros, o fato de a doença não ter qualquer nexo com o trabalho, afasta a ocorrência da dispensa discriminatória.
Processo: RR-77800-64.2012.5.17.0009