O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da ministra Liana Chaib, determinou a possibilidade de penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria de devedores trabalhistas, uma vez que se respeite o limite mínimo de um salário-mínimo.
A decisão teve como fundamento a interpretação do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, e planeja garantir a satisfação dos créditos trabalhistas exequendos, não comprometendo a subsistência do devedor.
Entenda o Caso
O caso originou-se em recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que indeferiu a expedição de ofícios ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e ao INSS para obtenção de informações acerca dos rendimentos dos sócios executados.
O TRT-2 baseou a sua decisão na impenhorabilidade salarial e de proventos da aposentadoria, segundo o artigo 833, inciso IV, do CPC.
Decisão da Relatora
Entretanto, para a relatora, a jurisprudência do TST, após a vigência do CPC/2015, permite a penhora de proventos da aposentadoria e salários para pagar prestações alimentícias, abrangendo créditos trabalhistas, sendo limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado.
A interpretação foi reforçada por alguns precedentes do TST, que salientam a legalidade das decisões judicias que estabelecem bloqueios de valores em contas de salários ou proventos da aposentadoria.
A ministra Liana Chaib acolheu o recurso de revista e determinou a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, pretendendo verificar se os sócios executados recebem, hoje, algum benefício previdenciário. Em caso de confirmação, deve ser realizada a penhora de até 30% dos proventos percebidos, limitado a um salário-mínimo.
Processo relacionado a esta notícia: 1001493-48.2017.5.02.0606