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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 09/07/2020 as 16:58
Ao julgar o Agravo Regimental em Ação Rescisória interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial o Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento do feito assentando que dentre os documentos apresentados com a petição inicial estavam devidamente juntadas a sentença rescindenda e a certidão de trânsito em julgado.
O acórdão rebatido foi proferido no Agravo Regimental mantendo o indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória ajuizada para desconstituir a sentença proferida na Reclamação Trabalhista, com fundamento nos incisos III e V do art. 485 do CPC de 1973.
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No acórdão foi destacado que, oportunizada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e reorganização e classificação dos documentos juntados aos autos (367 páginas sem discriminação de documentos), sob consequência de extinção do processo, sem resolução de mérito, os autores não se manifestaram.
Os recorrentes argumentaram que o processo principal foi juntado na íntegra e que a petição inicial não poderia ter sido indeferida pela ausência de depósito prévio porque os autores receberam os benefícios da justiça gratuita.
Os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto do ministro relator Luiz José Dezena da Silva, deram provimento ao agravo, para reformar o acórdão recorrido.
Isso porque verificaram que a determinação referente à classificação dos documentos juntados com a petição inicial foi atendida pelos recorrentes.
Além disso, os documentos essenciais ao processo foram encontrados nos autos.
Assim, foi dado provimento para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar a baixa dos autos ao Regional para regular prosseguimento do feito.
Número de processo 10668-36.2014.5.03.0000
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.