A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade da norma coletiva que conjecturava a compensação do valor recebido por um bancário como forma de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. De acordo com o colegiado, a gratificação é de natureza salarial, e apenas há a possibilidade de um eventual ajuste sobre a parcela, uma vez que realizado através de convenção ou acordo coletivo, como ocorreu no caso julgado.
Entenda o Caso
A cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22) autorizava que, em hipótese de decisão judicial que possibilitasse em forma de horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser utilizada para a compensação dos valores devidos.
Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa (PB), alegou que a compensação somente haveria a possibilidade de compensação entre créditos da mesma natureza. Para ele, a gratificação de função tem natureza divergente das horas extras, visto que se presta unicamente a remunerar a confiança do cargo.
O argumento foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª região.
Decisão do Relator
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso, considerou que, segundo a Súmula 190 do TST, não há possibilidade de compensação não, pois a gratificação de função não tem como objetivo o trabalho extraordinário executado em horário após a sexta hora, e sim a remuneração da maior responsabilidade do cargo.
No caso, a medida está prevista na convenção coletiva estabelecida pelos sindicatos dos bancários, decorrente dos anseios da categoria e vai de acordo aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que fundamentam a atuação dos sujeitos coletivos na criação das normas autônomas.
O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) comprovou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que cerceiem ou afastem direitos trabalhistas, uma vez que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Em contrapartida, o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No contexto, a gratificação de função é de natureza salarial e, consequentemente, está sujeita a ajuste através de convenção ou acordo coletivo. Segundo o ministro relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não configura supressão de direito assegurado constitucionalmente.
A decisão foi unânime e o bancário interpôs embargos à SDI-1- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que ainda não foram julgados.
Processo relacionado a esta notícia: 868-65.2021.5.13.0030