Validado Uso de Depósitos Judicias para Pagamento de Precatórios

STF
Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:37

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em plenário virtual, a constitucionalidade da LC/151/15, que permite os estados, Distrito Federal e municípios a utilizar parte do valor de depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios. 

De forma unânime, os ministros votaram em concordância ao relator, ministro Nunes Marques, que alegou a não existência de inconstitucionalidades na lei questionada. O STF realizou o julgamento de duas ações, as quais a AMB e a OAB questionavam a lei sobre o uso de depósitos judiciais e administrativos para quitar precatórios. Os órgãos tinham o intuito de garantir a transferência dos recursos diretamente às contas para a realização do pagamento. 

Na ADIn 5.361, a AMG alegou que com a alteração da LC 148/14 e a revogação das leis 10.819/03 e 11.429/06, a LC 151/15 institui um modelo de empréstimo compulsório, sob a utilização dos depósitos administrativos e judiciários, tributários ou não, dos Estados, DF e municípios. A OAB ajuizou, em pedido similar, a ADIn 5.463, em questionamento aos dispositivos da nova norma. 

O órgão argumentou que o Poder Público vem recebendo valores referentes aos depósitos judiciais dos TJs, sem o cumprimento do pagamento dos precatórios, disposto na lei complementar. 

A ADIn afirma que a Constituição Federal confere a responsabilidade da efetuação do pagamento dos precatórios aos TJs, desde os que tramitam em rito ordinário, até os que estão sob regime especial e tiveram vigência parcialmente prorrogada até o final do ano de 2020, na modulação de efeitos do julgamento das ADIns 4.425 e 4.357, que em análise da EC 62/09, a emenda dos precatórios.

Desta forma, é requerida a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 3º da LC 151/15, tendo em vista atribuir-lhe a interpretação segundo a Constituição Federal para que seja garantida a transferência direta dos recursos relacionados aos depósitos judiciais às contas especiais administradas pelos tribunais para pagar os precatórios.

Ainda é solicitada a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II a IV do artigo 7º, também no seu parágrafo único, o que impede que os depósitos administrativos ou judiciais sejam utilizados pelos municípios, estados e Distrito Federal para quaisquer outros gastos que não sejam referentes aos precatórios judiciais atrasados. 

O ministro relator, Nunes Marques, julgou a improcedência das ADIns, alegando a constitucionalidade da LC 151/15, uma vez que não existe inconstitucionalidade na lei questionada e que não são apresentados aspectos que o aproxime de empréstimo compulsório, previsto no artigo 148 da CF. 

 

Número dos Processos

ADIns 5.361 e 5.463