Valor Pago por Avô Não é Computado em Dívida Alimentícia do Pai

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decretada a prisão civil do pai devedor de alimentos. O colegiado pôde observar que, mesmo que o avô subsidiasse o valor da dívida, não ocorria solidariamente. 

Desta forma, os ministros entenderam que não haveria a supressão do decreto de prisão civil do devedor.

Entenda o Caso

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus visando que o contramandado de prisão seja expedido. Visto isso, foi observado que no débito alimentar executado não estão computados os valores quitados pelo avô, e que a alimentanda já havia atingido a maioridade.

A defesa alegou que deve-se considerar o parcial pagamento da dívida. Sustentando, no determinado contexto, a ilegalidade do decreto prisional e requerendo a expedição do contramandado.

 

Decisão do Magistrado

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, salientou que o avô paterno estaria subsidiando, ainda, o valor alimentício, porém não de forma solidária. Assim, concluiu que não seria possível suspender o decreto de prisão civil do pai devedor, não provendo o recurso ordinário no habeas corpus.

A decisão foi unânime. 

 

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Número do Processo

RHC 178.818