Verificada a Boa-Fé do Contribuinte, Informação em Bens e Direitos do IR Supre Declaração de Ganho de Capital

Por Superior Tribunal de Justiça (STJ) - 27/04/2024 as 15:01

Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha "Bens e direitos" do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha "Bens e direitos" da declaração de ajuste anual do IR.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva" – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

 

20 d​​ias

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão "pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo" entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

 

B​​oa-Fé

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

"Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício", afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal "prestigia a boa-fé do contribuinte".

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. "Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício", disse.

No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.​​

 

Número do Processo

REsp 1472761

 

Acórdão

A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, DECRETAR O DESPEJO DOS RÉUS, DEFERINDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE DESALIJO FORÇADO, E CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DAS DESPESAS ACESSÓRIAS, VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CUJO MONTANTE SERÁ LIQUIDADO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DOS DEMANDADOS.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença deve ser reformada para reduzir o débito dos réus/apelantes para o valor de R$ 24.874,32 e se o mandando de despejo deve ser suspenso, nos termos do art. 1o da Lei Estadual no 9.020/20.

2. Sentença que não declarou o montante do débito dos réus/apelantes, tão somente enfrentou os aduzidos excessos do cálculo da autora/apelada, fixando os vetores para a sua liquidação.

3. Ausência de interesse recursal na impugnação à cobrança de valores atinentes a fundo reserva e obras de coluna, vez que a sentença já consignou a impossibilidade de repasse de despesas extraordinárias aos locatários.

4. Cobrança de montantes atinentes a indenização de hora extra que se revela devida, consubstanciando-se em despesa ordinária de condomínio, nos termos do art. 23, XII e § 1º, alínea “a”, da Lei no 8.245/91.

5. Inexistência de informação dos índices de reajuste que os apelantes entendem ser aplicáveis à espécie, bem como de indicação do que seriam as despesas, a título de acréscimos, indiscriminadas pela apelada, denotando a ausência de impugnação específica destes pontos.

6. Os apelantes permanecem ocupando o imóvel e foram condenados ao pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios vincendos, restando impossível liquidar a dívida, merecendo prestígio os vetores fixados na sentença para sua liquidação.

7. A Lei Estadual no 9.020/2020, em seu art. 1o , determinou a suspensão de todos os mandados de despejo em ações distribuídas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, declarado no Decreto Estadual no 46.973/2020.

8. A eficácia da Lei Estadual no 9.020/2020, anteriormente suspensa por decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade n o 0079151-15.2020.8.19.0000, foi restabelecida nos autos da Reclamação no 45.319/RJ.

9. Cumprimento do dispositivo legal e da decisão proferida pela Suprema Corte que se revela imperioso, vez que a presente ação foi proposta durante a pandemia da COVID-19 (14/09/2020), ainda que se entenda pela mudança no contexto atual, bem como tenha a apelada provado que ajuizou demanda anterior no Juizado Especial Cível, conforme já enfrentado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0071439- 71.2020.8.19.0000. Precedente: 0006839- 07.2021.8.19.0000 - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO - Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 11/02/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender a ordem de despejo forçado durante a vigência da Lei Estadual nº 9.020/2020, observando-se, ainda, eventual nova decisão a ser proferida pelo STF nos autos da Reclamação nº 45.319/RJ, e pelo Órgão Especial deste TJERJ na Representação de Inconstitucionalidade no 0079151-15.2020.8.19.0000.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0183214-88.2020.8.19.0001, em que são apelantes Acácio Leite de Oliveira e Isabel Cristina Couto Leite de Oliveira, sendo apelada Elaine Silveira do Rego Valença.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

Fonte 

STJ