Ficou configurada falta grave do empregador.
02/02/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego de um vigilante da Lógica Segurança e Vigilância, de São Paulo (SP), em razão do descumprimento da concessão de intervalo para descanso e alimentação. Em vez de uma hora, no mínimo, a pausa era de apenas 30 minutos, e ele tinha de fazer a refeição sem interromper as atividades. De acordo com os ministros, ficou caracterizada a falta grave do empregador.
Na reclamação trabalhista, o vigilante relatou que trabalhava no regime de 12 horas de serviço por 36 horas de folga. No entanto, ingressou com processo judicial para encerrar a relação de emprego, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT, ao argumento de que a empresa, ao descumprir o contrato de trabalho, motivava a ruptura do vínculo. Segundo ele, além de suprimir o intervalo, a Lógica não fornecia quantidade suficiente de vale-transporte e exigia trabalho em pé durante toda a jornada.
Intervalo intrajornada
O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, a única falta comprovada (a concessão irregular do intervalo) não era suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho.
Falta grave
O relator do recurso de revista do vigilante, ministro Brito Pereira, explicou que o artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a rescisão indireta do contrato. Nessa circunstância, ele tem direito a todas as parcelas rescisórias que seriam devidas caso tivesse sido demitido. “Constatado que a empresa não concedia corretamente o intervalo intrajornada, resta caracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-1000133-67.2018.5.02.0081
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/vigilante-consegue-rescis%C3%A3o-do-contrato-por-concess%C3%A3o-irregular-de-intervalo
PROCESSO Nº TST-RR-1000133-67.2018.5.02.0081
ACÓRDÃO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 483, alínea "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator