Introdução
A prescrição trabalhista, que determina o prazo para o trabalhador reivindicar seus direitos na Justiça do Trabalho, sofreu alterações significativas com a reforma trabalhista de 2017. Essas mudanças impactam diretamente empregadores e empregados, exigindo uma compreensão detalhada das novas regras para evitar a perda de direitos ou a exposição a riscos jurídicos.
Este artigo explora as modificações na prescrição trabalhista e suas implicações práticas para as relações laborais.
O Que é Prescrição?
Prescrição nada mais é do que a perda do direito de se exigir o cumprimento de uma obrigação a que se tem direito, pela falta de ação no devido tempo.
Ou seja, ocorre prescrição quando perdemos o direito de se exigir algo, devido à nossa inércia, à nossa falta de ação.
É simples: temos um direito, porém há um prazo de prescrição dentro do qual devemos exercer esse direito. Se não o exercemos neste prazo, perdemos o direito a exercê-lo (ocorre a prescrição).
A Prescrição no Direito do Trabalho
A CLT, em seu artigo 11, trata do prazo prescricional aplicável ao Direito do Trabalho.
Neste artigo está definido que prescreve em 5 anos a pretensão de se obter algum direito decorrente às relações de trabalho (prescrição quinquenal), limitados a 2 anos após o término do contrato de trabalho (prescrição bienal).
Assim, se uma pessoa entrar com uma ação na Justiça do Trabalho em 1.º de Setembro de 2019, somente poderá reclamar seus direitos referentes a fatos posteriores a 31 de agosto de 2014.
É que os fatos ocorridos há mais de 5 anos estarão prescritos devido à prescrição quinquenal.
Mas há ainda a prescrição bienal, ou seja, se essa mesma pessoa não trabalhar mais na empresa, seu contrato de trabalho deve ter sido encerrado após 31 de agosto de 2017.
Isso porque, após o término do contrato de trabalho, o prazo limite para ajuizar a reclamação trabalhista é de dois anos (da prescrição bienal).
A reforma trabalhista não trouxe alteração a esses prazos, mas trouxe sensíveis mudanças ao instituto da prescrição no âmbito do Direito do Trabalho.
Por exemplo, foram introduzidos o §§2..º e 3.º ao citado artigo 11 da CLT.
Esses dispositivos trazem duas inovações, uma trata da prescrição total (§2.º) referente a prestações que devem ser pagas de forma sucessivas. Agora, nesta hipótese, está expressamente regulamentada a possibilidade de prescrição total.
Já o § 3.º trouxe a previsão de que, somente pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, é que pode ser interrompida a prescrição.
Além desses dispositivos, a reforma trabalhista introduziu o artigo 855-E à CLT, prevendo uma nova causa de suspensão da prescrição: a petição de acordo extrajudicial.
E não é só! A Lei 13.467/2017 trouxe ainda uma grande inovação em relação à prescrição no âmbito trabalhista: a prescrição intercorrente.
Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, motivada pela inércia da parte autora (ou exequente) e foi introduzida no âmbito do Direito do Trabalho pela reforma trabalhista.
Antes da Lei 13.467/2017 a prescrição intercorrente não era cabível em processos trabalhistas, tanto é assim que o próprio TST havia editado uma Súmula (n.º 114) que declarava ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Porém, com o advento da reforma trabalhista foi introduzido o artigo 11-A na CLT, passando a constar expressamente o instituto da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, conforme segue:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Da redação do artigo 11-A, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, não resta dúvidas de que, após a reforma trabalhista, realmente a prescrição intercorrente passou a constar na legislação trabalhista em nosso país.
A Lei agora é bem clara em prever a prescrição intercorrente de dois anos no processo do trabalho, prazo este contado a partir do momento em que a parte exequente deixar de cumprir uma determinação judicial no curso da execução.
Essa previsão foi introduzida na lei como o objetivo de cessar aqueles casos de longas execuções.
Desta forma, a prescrição intercorrente vem “punir” os casos em que o próprio exequente dá causa à morosidade do andamento da execução trabalhista.
Com isto, busca-se não só encurtar o prazo de duração dos processos, mas também diminuir o número de execuções em tramitação.
A Aplicabilidade da Prescrição Intercorrente No Âmbito da Justiça do Trabalho
Conforme vimos, realmente a prescrição intercorrente passou a constar na CLT.
E não apenas isto, o instituto também passou a ser expressamente cabível em qualquer grau de jurisdição e sem a necessidade de requerimento, podendo ser declarada de ofício pelo juiz! (nos termos do §2.º do Art. 11-A).
Mas, como ficou a aplicação deste dispositivo na prática, já que havia uma Súmula do TST (Súmula 114) que previa a inaplicabilidade do instituto da prescrição recorrente no âmbito da justiça do trabalho?
Foi para solucionar essa celeuma que o TST, em 24 de julho de 2018, publicou uma recomendação aos juízes e desembargadores estabelecendo que a prescrição intercorrente somente deverá ser reconhecida “após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução”.
Esse é o teor da Recomendação n.º 03/2018 do TST, editada com o objetivo de harmonizar a nova redação da CLT, implementada pela Reforma trabalhista, com outras previsões legais atinentes ao Processo do Trabalho, bem como com o artigo 921 do Código de Processo Civil.
Regras Atuais Sobre A Prescrição no Âmbito Trabalhista
Diante disso, verifica-se que, com a reforma trabalhista, o instituto da prescrição no processo trabalhista segue as seguintes regras:
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A prescrição quinquenal e bienal previstas no artigo 11 da CLT continuam válidas. Sendo assim, após o término do contrato de trabalho o trabalhador tem um prazo de até dois anos para ingressar com reclamação trabalhistas. Ainda, no processo judicial apenas poderá reclamar seus direitos referentes a créditos trabalhistas dos últimos cinco anos.
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O artigo 855-E da CLT introduziu uma nova causa de suspensão da prescrição: a apresentação de petição de homologação de acordo extrajudicial.
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O § 2.º do Art. 11 traz a regulamentação acerca da prescrição total.
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O §3.º do art. 11 da CLT dispõe que somente pelo ajuizamento da reclamação trabalhista é que pode ser interrompida a prescrição.
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A reforma trabalhista introduziu na CLT o artigo 11-A, que trata da prescrição intercorrente, cujo prazo é de dois anos, podendo ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz.
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A recomendação n.º 03/2018 do TST disciplinou a aplicação do artigo 11-A determinando a prescrição intercorrente somente deverá se declarada após a devida intimação da parte exequente.
Esses são os principais reflexos da reforma trabalhista no instituto da prescrição.
Desta forma, buscou-se garantir a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 de forma harmônica, em consonância com os diversos outros dispositivos legais que disciplinam o Direito e o Processo do Trabalho em nosso país.
Tudo isso para modernizar nossa legislação trabalhista e adequá-la às exigências dos novos tempos do mercado de trabalho.
Conclusão
A reforma trabalhista de 2017 trouxe mudanças importantes na prescrição trabalhista, ajustando os prazos para reivindicação de direitos e obrigações trabalhistas. É crucial que tanto empregadores quanto empregados estejam atentos a essas novas regras para garantir o cumprimento das normas e a proteção de seus interesses. Compreender e aplicar corretamente as disposições sobre prescrição trabalhista é essencial para uma gestão eficiente e segura das relações de trabalho.