Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa após a Reforma Trabalhista - Art 482 CLT

Saiba como a Reforma Trabalhista afetou a justa causa nos contratos de trabalho, as novas diretrizes do art. 482 CLT e as implicações para empregador e empregado.

A rescisão do contrato de trabalho tem suas diretrizes expostas na Consolidação das Leis do Trabalho, que teve acréscimos dados pela publicação da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, admitindo, já antes, diversas formas de rescisão.

De acordo com a CLT, no artigo 478, o contrato de trabalho pode ser rescindido quando resulta do interesse do empregador; também, por justa causa do empregado (artigo 482); por justa causa do empregador (artigo 483); por culpa recíproca (artigo 484); e, por acordo entre empregado e empregador (Lei 13.467/17 e artigo 484-A da CLT).

Ainda caracterizam justa causa (art 482 clt) o desempenho insuficiente ou a não adaptação ao trabalho, no caso de aprendiz (artigo 433, incisos I, II e III) e o ferroviário que se recusa, sem justificativa, à execução de serviço extraordinário (artigo 240 no parágrafo único).

Por fim, é considerado ato faltoso passível de rescisão a recusa do empregado, sem justificativa, a “observar as normas de segurança e medicina do trabalho” ou “ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa” (parágrafo único do artigo 158 da CLT).

O artigo 482 expõe o rol de condutas que ensejam a resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregado e iniciativa do empregador, nas alíneas a a m e parágrafo único.

Improbidade

Consta na alínea a do artigo 482 e caput que: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade [...]”.

O ato de improbidade nas relações trabalhistas é a conduta desonesta que interfere no patrimônio do empregador, ou até de terceiro, desde que seja relacionado com o trabalho. Por exemplo, o cometimento de furto ou roubo.

Incontinência ou Mau Procedimento

A alínea b do artigo dispõe que a “incontinência de conduta ou mau procedimento” é justa causa para rescisão contratual e se dá quando há incompatibilidade com a moral sexual do empregado ou ato ofensor à ética.

Negociação Habitual

A negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço” refere-se à prática comercial reiterada, em detrimento da empresa e sem autorização do empregador, exposta na alínea c. 

Condenação Criminal

Também é motivo suficiente para resolução do contrato a “condenação criminal do empregado, passada em julgado [...]” sem sursis - suspensão da execução da pena -, mesmo que os fatos ensejadores da condenação não sejam relacionados ao contrato de trabalho.

Desídia 

A negligência reiterada ao desempenhar funções, resultando em desleixo, desmazelo, após aplicação das sanções de advertência e suspensão pelo empregador, enseja rescisão por justa causa, como previsto na alínea e do artigo 482 da CLT: “desídia no desempenho das respectivas funções”.

Embriaguez

A “embriaguez habitual ou em serviço;” (alínea f) pode se dar de forma habitual, constituída pelo vício, ou uma única vez em serviço, e tem base na proteção do trabalhador e de terceiros, visto que o estado de embriaguez pode causar acidentes graves.

Violação de Segredo

Além disso, ainda de acordo com o artigo 482, o empregado tem o dever de guardar sigilo sobre as informações exclusivas da empresa. A violação do segredo enseja rescisão pelo empregador, conforme previsto na alínea g.

Insubordinação

Configura justa causa, também, a conduta de “indisciplina ou de insubordinação” com o descumprimento de ordens consubstanciadas por portarias, instruções internas e regulamentos da empresa (alínea h do artigo 482 da CLT).

Abandono de Emprego

O “abandono de emprego” é assim considerado com o decurso de 30 dias de ausência do empregado, conforme o entendimento dos Tribunais e acarreta justa causa para resolução contratual.

Ato Lesivo

A lesão aos direitos da personalidade seja do empregador ou de terceiro encontra arrimo na alínea j, constando que o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

Ainda, é motivo para justa causa o “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (alínea k).

Jogos de Azar

A habitualidade na prática constante de jogos de azar, aqueles previstos na legislação penal, como o jogo do bicho, caracteriza justa causa.

Perda da Habilitação

Já a alínea m foi incluída no rol de condutas caracterizadoras de justa causa pela Reforma Trabalhista, expondo que a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado” enseja a rescisão do contrato de trabalho.

Atos Atentatórios à Segurança Nacional

Por fim, “Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”, finalizando o estudo do artigo 482 com o parágrafo único.

O dispositivo mencionado trata dos atos atentatórios à segurança nacional, como a importação de armamento privativo das forças armadas que é crime e está previsto no artigo 12 da Lei n. 7.170/83.

Além de considerados justa causa na relação de trabalho, essas condutas são incompatíveis com o regime democrático, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Outrossim, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado atinge além da moral, o patrimônio.

Isso porque o empregado recebe somente o saldo de salário e férias vencidas e não terá direito à indenização, ao seguro-desemprego, ao aviso prévio, ao 13º salário, ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, ainda, não receberá a multa de 40% sobre o FGTS.

Por outro lado, a demissão com justa causa é a penalidade máxima e deve ser feita com a devida cautela pelo empregador, considerando que se houver comprovação, em uma Reclamação Trabalhista, de que a demissão foi indevida ou não teve os requisitos observados, o empregado receberá os mesmos direitos da rescisão sem justa causa.

Assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho:

[...] a demissão por justa causa é modalidade extrema para rescisão do contrato de trabalho, representando o maior grau de punição imposta pelo empregador. Deve ser reservada para situações que decorram da prática de ato ilícito pelo empregado, com animus de causar dano ao empregador ou mesmo a terceiros, desde que relacionados a este. 

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Agravo Interno interposto em Reclamatória ajuizada por rescisão de contrato de trabalho com base nas alíneas b e h do artigo 482 da CLT.

No acórdão, a decisão impugnada foi mantida asseverando o Tribunal que “não restou demonstrada a violação literal do art. 482 da CLT [...] até porque não há como indicar prejuízos ao interesse do cliente, já que não houve apropriação do rendimento" (Ag em ARR 106300-62.2006.5.01.0053).

Portanto, a demissão com justa causa pode ser convertida em demissão imotivada quando não ficar comprovado que houve violação às condutas previstas no artigo 482.