Direito de Família: Norma jurídica aplicável

A Carta Magna define a família como base da sociedade, recebendo, assim, uma especial proteção do Estado, conforme o artigo 226.

O Código Civil de 1916 somente admitia a formação de família pelo casamento, sendo o Direito de Família um conjunto de “normas e princípios que regulavam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência", conforme Clóvis Beviláqua.

Hoje em dia isso não mais acontece, tendo em vista o caráter plural das entidades familiares, consagrado no atual Diploma Civil.

Dessa forma, podemos dizer que o Direito de Família é um “conjunto de normas-princípios e normas-regras jurídicas que regulam as relações decorrentes do vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes à personalidade humana, através de efeitos pessoais, patrimoniais e assistenciais”, conforme explanam os autores Rosenvald e Chaves de Farias.

Ainda, os autores exemplificam os efeitos mencionados na prática da relação familiar:

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“Em face dessa amplitude, é fácil perceber, ainda, que as normas do Direito das Famílias implicam efeitos pessoais, patrimoniais e sociais diversos. Para bem perceber essa situação, bastaria tomar como exemplo a relação de casamento ou de união estável, nas quais é possível notar efeitos pessoais (como o estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade), patrimoniais (dizendo respeito, por exemplo, ao regime de bens) e assistenciais (que podem ser exemplificados pelo reconhecimento da obrigação alimentar)”.

Natureza jurídica do Direito de Família

Segundo José Lamartine de Oliveira, “no Direito de Família, há um acentuado predomínio das normas imperativas, isto é, normas que são inderrogáveis pela vontade dos particulares. Significa tal inderrogabilidade que os interessados não podem estabelecer a ordenação de suas relações familiares, porque esta se encontra expressa e imperativamente prevista na lei (ius cogens). Com efeito, não se lhes atribui o poder de fixar o conteúdo do casamento (por exemplo, modificar os deveres conjugais, art. 231); ou sujeitar a termo ou condição o reconhecimento do filho (art. 361); ou alterar o conteúdo do pátrio poder (art. 384)”.

Para Carlos Roberto Gonçalves, o ordenamento visa estabelecer um regime de certeza e estabilidade das relações jurídicas familiares ao regular as bases fundamentais dos institutos do direito de família.

Pontes de Miranda complementa que a grande maioria dos preceitos de direitos de família é composta de normas cogentes, exceto em matéria de regime de bens que o Código Civil deixa margem à autonomia da vontade.

Ou seja, normas cogentes são normas obrigatórias, que não podem ser alteradas ou afastadas pela vontade das partes.

Ainda, questiona-se muito se o Direito de Família pertence ao Direito Privado ou ao Direito Público. Carlos Roberto Gonçalves explana acerca do tema:

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“Em razão da importância social de sua disciplina, predominam no direito de família, portanto, as normas de ordem pública, impondo antes deveres do que direitos. (...) Daí por que se observa uma intervenção crescente do Estado no campo do direito de família, visando conceder-lhe maior proteção e propiciar melhores condições de vida às gerações novas. Essa constatação tem conduzido alguns doutrinadores a retirar do direito privado o direito de família e incluí-lo no direito público. Outros preferem classificá-lo como direito sui generis ou “direito social”. Malgrado as peculiaridades das normas do direito de família, o seu correto lugar é mesmo junto ao direito privado, no ramo do direito civil, em razão da finalidade tutelar que lhe é inerente, ou seja, da natureza das relações jurídicas a que visa disciplinar. Destina-se, como vimos, a proteger a família, os bens que lhe são próprios, a prole e interesses afins. Como assinala Arnaldo Rizzardo, a íntima aproximação do direito de família ao direito público não retira o caráter privado, pois está disciplinado num dos mais importantes setores do direito civil, e não envolve diretamente uma relação entre o Estado e o cidadão. As relações adstringem-se às pessoas físicas, sem obrigar o ente público na solução dos litígios. A proteção às famílias, à prole, aos menores, ao casamento, aos regimes de bens não vai além de mera tutela, não acarretando a responsabilidade direta do Estado na observância ou não das regras correspondentes pelos cônjuges ou mais sujeitos da relação jurídica”. 

Objeto de estudo do Direito de Família

Como visto anteriormente, a atual concepção de família é baseada em uma pluralidade das entidades familiares, com diversas acepções da expressão família.

Dessa forma, conforme os autores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, é possível compreender, assim, a família em sentido amplíssimo, amplo ou restrito, a partir de suas diferentes possibilidades de composição:

“Em sentido amplíssimo, a ciência jurídica entende a família a partir de uma abrangente relação, interligando diferentes pessoas que compõem um mesmo núcleo afetivo, nele inseridos, inclusive, terceiros agregados, como os empregados domésticos. O art. 1.412, § 2º, do Código Civil, ao tratar do instituto do direito real de uso, chega a mencionar que no conceito de necessidades familiares estão abarcadas, até mesmo, aquelas provenientes das pessoas do serviço doméstico. Por igual, o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação emprestada pela Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010/09), faz alusão a diferentes tipos de família (a família natural, a família ampliada e a família substituta), abraçando essa concepção amplíssima.

Já em acepção ampla, o Direito utiliza-se do termo família para dizer respeito às pessoas que se uniram afetivamente e aos parentes de cada uma delas entre si. Tem-se, aqui, uma conceituação menos abrangente, mais preocupada em limitar o alcance normativo. No art. 1.595 e seus parágrafos da Lei Civil de 2002, detecta-se a utilização da família nesse sentido, ao ser regulado o instituto do parentesco, limitado às pessoas ali citadas.

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O sentido restrito de família, por seu turno, dirá respeito, tão somente, ao conjunto de pessoas unidas afetivamente (pelo casamento ou união estável, exemplificativamente) e sua eventual prole. Não se levam em conta, aqui, outras pessoas que podem se agregar. É o que se vê, por exemplo, nos arts. 1.711 e 1.722 da Codificação ao estabelecer que o bem de família pode ser constituído em favor da entidade familiar e de seus filhos”.

Por fim, percebe-se, então, que o Código Civil não limita o conceito de família a um único conceito, mas sim diversos significados da expressão para designar as relações familiares.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. Editora Saraiva, p. 30, 31.

ROSENVALD, Nelson e DE FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil – Famílias, 2017. Editora Juspodivm, pgs. 42-44.