Como ficam as parcelas indenizatórias após a reforma trabalhista

Por Elen Moreira - 10/04/2024 as 11:10

A Reforma Trabalhista consubstanciada pela Lei nº 13.467/2017 trouxe inovações importantes referentes às parcelas indenizatórias, das quais fazem parte a ajuda de custo, o auxílio-alimentação e as diárias de viagem. 

Essas parcelas tem o objetivo de cobrir despesas, de reembolsar o empregado de certos gastos, e, portanto, são consideradas de caráter indenizatório.

Alterações legais

O caput do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que trata da remuneração, permaneceu inalterado e se mantém com o texto dado pela Lei 1.999 de 1953, incluindo na remuneração do empregado o salário e as gorjetas.

Com a vigência da Reforma Trabalhista, em julho de 2017, foram alterados os parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 457, que dispõem sobre o salário, restituições e prêmios.

Em novembro de 2017 a Medida Provisória n° 808 alterou os parágrafos 1º e 2º e acrescentou mais dois parágrafos ao artigo 457, mas não foi convertida em Lei no prazo constitucional e perdeu a eficácia.

Por fim, dos 23 parágrafos anteriores hoje estão vigentes somente do 1º ao 5º, este último acrescentado pela Medida Provisória n° 905 de 2019 que instituiu o Programa Verde e Amarelo.

Natureza Salarial das Restituições

As despesas decorrentes de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias de viagem, verbas de representação e prêmios não integram a remuneração, não são incorporadas ao contrato de trabalho e não podem ser utilizadas na base cálculo trabalhista e previdenciário.

Na prática, isso quer dizer que essas despesas não serão utilizadas nas bases de cálculo que definem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a contribuição ao INSS e os valores do décimo terceiro salário, do aviso-prévio e do adicional de 1/3 de férias.

Por outro lado, em que pese a natureza não salarial dessas parcelas, é estabelecido que só não se configura como rendimento tributável, ou seja, quando não há incidência no imposto de renda, se houver previsão de isenção na lei.

Parcelas de Caráter Indenizatório

Analisando de modo mais específico o previsto no §5º do artigo 457 o fornecimento de alimentação pelo empregador, considerado despesa de natureza não salarial, alcança o fornecimento tanto de cestas básicas quanto de tíquetes alimentação ou até aquela fornecida na própria empresa, in natura.

Entretanto, para a alimentação fornecida não integrar o salário é necessário que o empregador seja participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), visto que ainda está em vigor a Lei 6.321 de 1976, ou que seja dada essa natureza ao benefício por acordo coletivo.

Esse Programa está ligado ao hoje extinto Ministério do Trabalho e prioriza os trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos. 

Por outro lado, se a alimentação for fornecida em dinheiro incorporará ao salário, na forma da Súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho.

A jurisprudência indica que o vale-refeição fornecido por previsão em contrato de trabalho integra o salário do empregado e, ainda que haja a adesão da pessoa jurídica ao PAT ou à convenção coletiva posteriores ao contrato não é alterada a natureza salarial do auxílio (Ag-AIRR - 199-50.2017.5.21.0023, 7ª Turma do TST, julgado em 11/12/2019).

Quanto à ajuda de custo, mencionada no §2º do artigo 457 da CLT, é destinada a compensar, por exemplo, as despesas com mudanças quando o empregado é transferido para outra localidade, o custeio de despesas em curso superior e de despesas com uso do veículo próprio para fins de trabalho.

O valor pago a título de diárias de viagens corporativas, salientado no mesmo dispositivo, compreende despesas de deslocamento, como passagens de avião ou com combustível e pedágio, hospedagem em hotéis ou apartamentos, e, ainda, com alimentação.

Em não havendo regime de compensação ou de banco de horas e a duração das viagens exceder ao horário de trabalho normal diário será computado como horas extras, salvo exceções como cargos em comissão.

O cartão de crédito corporativo é bastante utilizado por empresas diante da facilidade de comprovação e fiscalização dos gastos. Há, ainda, a possibilidade de se estipular um valor fixo para reembolso.

Outras despesas consideradas indenizatórias são os abonos, bonificações, prêmios, percentuais sobre lucros, percentagens, vestuário, equipamentos e acessórios, cessão de direitos autorais e vale transporte.

O adicional de credenciamento, também caracterizado como indenização após a Reforma Trabalhista, é o valor pago de acordo com a quilometragem percorrida pelo veículo fornecido pela empresa ao empregado.

Habitualidade de reembolsos

Após a Reforma Trabalhista ficou designado que mesmo sendo pago de forma habitual o reembolso de despesas é considerado de natureza não salarial, conforme dispõe o artigo 457, no §2º, da CLT. 

Durante a vigência da MP 808 estava estipulado que os valores decorrentes de despesas restituídas ao empregado, caso excedam a 50% do salário, seriam incorporadas à remuneração.

Com o encerramento da eficácia da MP ficou mantido o texto dado pela Reforma Trabalhista determinando a natureza não salarial das restituições, ainda que habituais, diante do caráter de ressarcimento e não de contraprestação das despesas.

Princípio da Primazia da Realidade

A especificação das parcelas indenizatórias na folha de pagamento do empregado por si só não é suficiente para caracterizar a natureza não salarial.

Para garantir seus efeitos é preciso que as finalidades das verbas sejam preservadas e, por prevenção, que sejam de possível e fácil comprovação, principalmente, por meio da prestação de contas.

Isso porque o direito do trabalho conta com o princípio da primazia da realidade, manifestado de forma recorrente na jurisprudência.

Esse princípio norteador das relações trabalhistas indica que os fatos são essenciais para análise estrutural da relação, portanto, é necessário que os fatos sejam o espelho da estrutura jurídica contemplada.

Assim, as despesas decorrentes de ajuda de custo, auxílio-alimentação (exceto o pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, são indenizatórias e devem ser, além de formalizadas, coerentes com a realidade fática da empresa, sob possibilidade de descaracterização da natureza não salarial.