Impacto da reforma trabalhista na remuneração com a medida provisória n. 905/2019

Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 17:47

As inovações legislativas na área trabalhista, principalmente decorrentes da publicação da Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alteraram alguns parágrafos do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho causando impacto em pontos importantes da remuneração e do salário do empregado.

Embora o caput do artigo 457 tenha permanecido com a redação dada pela Lei n. 1.999 de 1953, os parágrafos 3º a 11 foram alterados por outro dispositivo, a Lei n. 13.419 de 2017.

A Lei n. 13.419 regulamenta o rateio da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares e foi publicada em maio de 2017, ou seja, antes da Reforma Trabalhista.

Com a vigência da Reforma Trabalhista foram alterados os parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 457.

Vale salientar que dentre toda essa modificação legislativa surgiu a Medida Provisória n. 808 de 2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e alterou os §§1º e 2º, além de acrescentar mais dois parágrafos ao artigo 457, todavia, não foi convertida em Lei no prazo constitucional e perdeu a eficácia.

Diante disso, permaneceram vigentes apenas os parágrafos 1º a 5º, sendo que o §5º foi acrescentado com a Medida Provisória n. 905 de 2019, chamada de Programa Verde e Amarelo.

Remuneração e Salário

O artigo 457 da CLT expressa a diferença entre salário e remuneração, nessa linha, o salário é a contraprestação fixada no contrato de trabalho, já a remuneração é mais ampla e abarca, além do salário, por exemplo, as gorjetas.

São considerados de natureza salarial os componentes como gratificações e comissões, já à remuneração são incorporados os prêmios, as taxa de serviços, gueltas, etc.

As gueltas, para relembrar, são valores pagos por fornecedores ou distribuidores para terceiros a fim de incentivar vendas de produtos ou serviços.

A natureza salarial indica que os valores decorrentes são considerados verbas trabalhistas e incorporadas ao salário para cálculos trabalhistas.

Gorjetas

Ainda que as gorjetas sejam componentes da remuneração, ficou consignado na Súmula 357 do TST que as gorjetas não são incluídas na base de cálculo para “aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado”.

Por oportuno, insta destacar que o §3º do artigo 457 é bem específico ao dispor que o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional destinado aos empregados é considerado gorjeta tanto quanto o valor entregue diretamente a ele pelo cliente.

A Medida Provisória 905 de 2019 acrescentou o artigo 457-A na CLT a fim de regularizar as gorjetas, o assunto será abordado mais à frente.

Natureza Salarial de Restituições

Algumas importâncias, ainda que habituais, com objetivo de reembolsar o empregado de despesas, foram consideradas de natureza não salarial com a Reforma Trabalhista, conforme dispõe o §2º, por se tratarem de parcelas indenizatórias.

Desse modo, despesas pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias de viagem, verbas de representação, prêmios e abonos pagos pelo empregador não integram a remuneração e, além de não serem incorporadas ao contrato de trabalho, não podem ser utilizadas na base cálculo trabalhista e previdenciário.

Vale mencionar que na vigência da MP 808 os valores decorrentes de despesas restituídas ao empregado, no caso de excederem a 50% do salário, seriam incorporadas à remuneração.

Todavia, porque foi encerrada a eficácia da Medida voltou a viger o texto dado pela Reforma Trabalhista que afirma o caráter de ressarcimento e não de contraprestação dessas despesas. Portanto, não têm natureza salarial.

Componentes do Salário

No §1º se pode constatar que o salário tem diversos componentes, mais especificamente, a parcela fixa, as gratificações e as comissões, as quais serão analisadas individualmente a seguir.

Primeiramente, é importante ressaltar que o rol da redação do §1º é meramente exemplificativo e não taxativo o que mostra flexibilidade para novas interpretações e para acréscimo de outros componentes do salário.

As gratificações são pagas, normalmente, a título de função, mas também podem ser gratificações natalinas (essas são compulsórias) ou de quebra de caixa, no caso de bancários. Elas se diferem dos prêmios porque são pagas de forma coletiva.

Os prêmios são pagos diretamente pelo empregador, também, de forma facultativa.

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador constantes de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a um grupo de empregados, normalmente devido ao desempenho além do esperado (§4º do artigo 457, CLT).

Enquanto as gratificações permanecem integrantes do salário, com a Reforma Trabalhista os prêmios foram excluídos e considerados de natureza indenizatória.

Em outro ponto, a natureza salarial das comissões se manteve como menciona o §1º, o que não ocorreu com as percentagens. Frise-se que as comissões podem ser pagas por percentagens ou por unidades.

Outrossim, os denominados adicionais não são mencionados nos referidos parágrafos, mas são integrantes do salário visto que pagos a título compensatório diante da gravidade, complexidade e/ou duração do trabalho, como o adicional de periculosidade, de insalubridade, adicional noturno, horas extra, etc.

A propósito, para o cálculo das horas extras são consideradas todas as verbas de natureza salarial.

Medida Provisória n. 905/2019

A Medida Provisória n. 905 de 2019 foi publicada em 12 de novembro de 2019 e institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

A validade de uma MP é de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60, prazo em que deve passar pelo Congresso Nacional para aprovação, vindo a ser uma Lei, caso contrário, perderá a eficácia,

A redação da MP apresenta quatro prazos de vigência para diferentes assuntos, sendo que alguns têm efeito desde já, por exemplo, o §5º acrescido ao artigo 457 da CLT.

O dispositivo trata do fornecimento de alimentação pelo empregador afirmando que tanto os tíquetes alimentação quanto aquela fornecida in natura não são mais consideradas de natureza salarial.

Além disso, institui que essas despesas não são contabilizadas a título trabalhista, previdenciário nem geram imposto sobre a renda de pessoa física (art. 457, §5º, CLT).

A MP acrescentou, ainda, o artigo 457-A na CLT a fim de regularizar o pagamento das gorjetas, expressando que se destinam aos trabalhadores e serão divididas na forma de acordo ou convenção, ou, na ausência destes, por assembleia geral dos trabalhadores.

A retenção da gorjeta paga diretamente pelo cliente é facultada na forma de acordo ou convenção coletiva.

Além disso, o §5º do artigo 457-A determina que cessadas as cobranças de gorjeta pela empresa, se por 12 meses tiverem sido cobradas, serão incorporadas ao salário.

Por fim, com a MP passou a ser livre a negociação entre empregado e empregador sobre a Participação nos Lucros e Resultados da empresa (PLR), não sendo mais exigida interferência do Sindicato.

Jurisprudência

Em entendimento recente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a parcela paga a título de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CPVA aos empregados em razão do exercício de cargos comissionados tem natureza jurídica salarial, na forma do §1º do artigo 457 (Ag-ED-RR - 1124-46.2011.5.04.0341).

Além disso, de acordo com o TST, as parcelas habituais pagas a título de prêmio são incorporadas ao salário, mesmo após a Reforma Trabalhista e a MP 905, essa decisão foi tomada com base nas provas referentes ao caso específico, entretanto, tem sido recorrente nos Tribunais Regionais e no TST. (AIRR - 10131-17.2016.5.18.0141).

Do exposto, ficou claro que as alterações advindas da Reforma Trabalhista e da MP 905/2019 foram de grande impacto para o Direito do Trabalho e, considerando que a Medida Provisória ainda está em trâmite, mais mudanças na legislação trabalhista podem surgir.

Apesar disso, a pesquisa sobre a matéria disposta no Congresso Nacional demonstra que mais de 50 mil pessoas votaram contra a proposição da Medida Provisória.