A Constituição Federal trouxe através do art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V a proteção do consumidor. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 -, buscou tutelar direitos que protegem o consumidor nas relações de consumo.
De acordo com o disposto no art. 2º do código de defesa do consumidor, considera-se consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Quem é o destinatário final nas relações de consumo?
O destinatário final está atrelado a duas teorias, a saber: teoria finalista e a teoria maximalista. Assim, para entendermos a figura do destinatário final nas relações de consumo é importante analisarmos o que cada uma das teorias supracitadas abordam, assim como o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
A teoria finalista ou subjetiva considera o destinatário final como sendo aqueles que utilizam os produtos ou serviços apenas para fins pessoais. Exemplo: Uma pessoa que está com um determinado problema de saúde e compra um medicamento prescrito pelo profissional de saúde para se tratar.
Observa-se que no exemplo acima o consumidor que adquire o produto não possui a finalidade de obter lucro, pois o medicamento é para o seu próprio consumo.
Enquanto a teoria maximalista entende que o destinatário final é qualquer consumidor que adquire um produto, não importando se é pessoa física ou jurídica, ou se vai obter algum lucro. Assim, para a teoria maximalista é necessário apenas retirar o produto ou serviço do mercado não importando a sua finalidade.
Desse modo, considerando as duas teorias supramencionadas, o Superior tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o melhor seria aplicar a teoria mista conhecida também como teoria finalista mitigada. Podemos dizer que essa teoria é a combinação da teoria finalista e da maximalista.
O STJ entende que, nas relações onde a finalidade é a obtenção de lucro, deverão ser observadas a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de quem está adquirindo. Desse modo, caso consta uma dessas situações, haverá a aplicação, de forma excepcional, das normas do CDC.
Dessa maneira, a pessoa jurídica que adquire um produto ou serviço para utilizá-lo em sua produção empresarial poderá utilizar o Código de Defesa do Consumidor em suas relações de consumo, todavia, faz-se necessário comprovar a sua vulnerabilidade.
Vulnerabilidade e hipossuficiência nas relações de consumo
A vulnerabilidade nas relações de consumo está tutelada no inciso I, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, vejam-se:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
A vulnerabilidade do consumidor é intrínseca a relação de consumo, pois todo consumidor é vulnerável perante o seu fornecedor. O Código Consumerista buscou amparar a parte mais fraca da relação jurídica buscando, assim, um equilíbrio nas relações contratuais entre consumidor e fornecedor.
Há diversas formas do consumidor ser vulnerável nas relações de consumo, assim, a vulnerabilidade pode ser de forma técnica, jurídica e fática.
A vulnerabilidade técnica está relacionada com o conhecimento técnico, ou seja, o consumidor não detém a técnica necessária sobre os produtos ou serviços adquiridos, podendo, assim, ser facilmente enganado pelo fornecedor, caso este não haja de boa-fé.
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A vulnerabilidade jurídica está atrelada a falta de conhecimento jurídico ou qualquer outro conhecimento necessário para a relação contratada, como por exemplo, falta de noções de contabilidade, matemática, economia, entre outros.
A vulnerabilidade fática está ligada a fragilidade do consumidor, ou seja, o fornecedor se encontra em situação de superioridade diante do poder econômico que possui.
Desse modo, o art. 4ª é muito importante, pois aborda os objetivos a serem alcançados pela Política Nacional das Relações de Consumo, além de abordar vários princípios importantes para implementação da aludida política.
Em relação a hipossuficiência nas relações de consumo, está se refere a parte processual, pois propicia a defesa do consumidor através da possibilidade da inversão do ônus da prova, conforme inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), entendeu em sede de Agravo de Instrumento AI 00379761220188190000 a vulnerabilidade fática e técnica do consumidor, o que ocasionou a aplicação da inversão do ônus da prova. Vejamos:
“Para fins de inversão do ônus da prova, que é direito do consumidor, não se pode entender como não seja tecnicamente vulnerável o segurado diante da seguradora. 2. Com efeito, ele não tem meios de provar, em igualdade de condições técnicas com a demandada, que o serviço foi corretamente prestado. 3. Diante da verossimilhança dos fatos alegados, os quais, de resto, consoam com a triste rotina no ramo dos seguros, impõe-se inverter o ônus da prova, direito do consumidor (CDC, art. 6.º, VIII; Súmula 229 do TJRJ). 4. Recurso ao qual se dá provimento.”
O código consumerista frente às práticas comerciais
Sabemos o quanto o mercado de consumo é competitivo, o que faz com que as empresas precisem usar meios lícitos para alavancar suas vendas e conquistar seus clientes. Isso acontece independente do ramo nos quais as empresas estão inseridas.
No entanto, para captar um cliente, vender um produto, ou, até mesmo realizar uma cobrança é necessário se atentar para as normas de proteção ao consumidor.
Considerando a vulnerabilidade do consumidor frente ao seu fornecedor, o Código Consumerista buscou tutelar alguns limites e restrições a determinadas práticas comerciais. Tais restrições buscam a proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Desse modo, no presente artigo vamos fazer um recorte no que tange a tutela da publicidade no Código Consumerista. O art. 36 do aludido código aborda a forma como a publicidade deve ser veiculada, trazendo, assim, proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Vejamos:
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Quanto às práticas comerciais ilícitas como a propaganda enganosa e abusiva, o Código de Defesa do Consumidor as tutelam em seu art. 37.
De acordo com o §1º do art. 37 do CDC, considera-se propaganda enganosa a informação que omite do consumidor características importantes sobre determinado produto ou traz características falsas, ou, ainda, o induz ao erro. Vejamos:
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
Enquanto a propaganda abusiva é aquela que traz discriminação, que incita à violência, que não busca a proteção da vida das pessoas e dos animais, conforme disposto no § 2º é do art. 37 do CDC. Vejamos:
§ 2º É abusiva a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”
Dessa maneira, é importante que, ao veicular qualquer tipo de propaganda, a mesma deverá conter informações claras para que não induza o consumidor a entender de forma diversa do objetivo real da publicidade.
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