A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, em decisão unânime, a Alpargatas S.A., de Campina Grande, na Paraíba, ao pagamento de horas extras a um funcionário que operava a prensa, devido a não concessão de pausa para recuperação térmica. Os magistrados limitaram a condenação a 8/12/2019, data em que a medida passou a não ser exigida pelo Ministério do Trabalho.
Entenda o Caso
No caso, o funcionário informou que no período entre 2016 e 2020 atuava em um moinho, um ambiente artificialmente quente, durante toda a sua jornada de trabalho. Visto isso, tinha o direito de intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhando para recuperar a temperatura.
Decisão do Colegiado
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e a Primeira Vara do Trabalho de Campina Grande julgaram a improcedência do pedido. Segundo o TRT, a indenização pela não concessão dos intervalos previstos no anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego é indevida, uma vez que já era pago o adicional de insalubridade, com o mesmo fato gerador.
No TST, o ministro Dezena da Silva, relator do recurso da revista do funcionário, entendeu que, segundo a jurisprudência do órgão, quando constatada a exposição excessiva ao calor, nos termos do anexo 3 da NR 15, não ter o intervalo para a recuperação térmica justifica o pagamento do tempo que corresponde como hora extraordinária.
Visto isso, a portaria SEPRT alterou a NR 15, deixando de prever os tais intervalos. Logo, a Primeira Turma entendeu que a condenação ao pagamento das horas extras limita-se a dezembro de 2019, data em que ocorreu a alteração.
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Número do Processo
RR-435-46.2020.5.13.0014