Boate Kiss: STF Suspende Liminar e Determina Execução das Penas

Ao julgar a Medida Cautelar de Suspensão de Liminar em Habeas Corpus, interposta pelo MP, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Relator Luiz Fux, determinou a execução imediata das penas impostas aos réus pelo Tribunal do Júri no caso Boate Kiss, com base no artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, suspendendo os efeitos da decisão proferida nos autos do HC.

 

Entenda o Caso

Os réus foram condenados pela prática de homicídios e tentativas de homicídio cometidos na Boate Kiss.

O juiz presidente do júri aplicou as penas determinando a execução imediata, com base no artigo 492,I, “e”, do CPP. 

A Primeira Câmara Criminal do TJRS concedeu liminar no  Habeas Corpus preventivo de n. 70085490795, impedindo a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

A medida cautelar para suspensão da liminar foi pleiteada pelo Ministério Público, alegando que a decisão “[...] causa manifesta lesão à ordem jurídico constitucional, à ordem social e à segurança pública, pois uma vez proferido o veredicto condenatório pelo Tribunal do Júri, estaria preclusa a discussão acerca da materialidade e autoria delitivas, formando-se título passível de imediata execução”.

 

Decisão do STF

O Ministro Relator Luiz Fux determinou a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados.

Em decisão monocrática, destacou a prevalência da soberania do veredito, com base no artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, e o interesse público.

Mencionou, ainda, o Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), que alterou o artigo 492, §4º, do CPP, assentando a impossibilidade de suspensão da execução em penas acima de 15 anos nos casos de Júri e acrescentou;

Soma-se a esse ponto a elevada culpabilidade em concreto dos réus, conforme reconhecida pela sentença condenatória, tendo em vista os eventos pelos quais eles foram responsabilizados, resultantes em tragédia internacionalmente conhecida, com 242 vítimas fatais e mais de 600 feridos.

Por fim, foi consignado  que “[...] a decisão impugnada abala a confiança da população na credibilidade das instituições públicas, bem como o necessário senso coletivo de cumprimento da lei e de ordenação social”.

Número do Processo 

SL 1504

 

Decisão

DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no §7º do art. 4º da Lei 8.437/92, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 70085490795 (0062632- 23.2021.8.21.7000), pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de haja o cumprimento imediato das penas atribuídas aos réus Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, pelo Tribunal do Júri.

Oficie-se, com urgência, à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e à 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.

Publique-se. Int..

Brasília, 14 de dezembro de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente