A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que obrigava o pagamento de R$ 62 mil à uma cliente por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais por movimentações fraudulentas realizadas em sua conta bancária.
Entenda o Caso
No recurso, a CEF alegou a não realização de saque fraudulento, desde que não houvesse indícios de fraude eletrônica nas transações e que, deste modo, deveria haver a reforma da sentença, uma vez que o saque foi realizado com o cartão e a senha da autora. Argumentou que o dever da guarda de do cartão para que outros não o utilizem é da correntista, assim como da senha de acesso, não relacionando o comportamento bancário com os danos sofridos, o que torna inexistente o dever de indenização.
Na análise do recurso, o desembargador Federal e relator Rafael Paulo salientou que no extrato da autora várias transações, como, saques em terminais de autoatendimento, compras debitadas, pagamento de boletos e envio de transferência, foram efetivadas por determinado período.
Ainda que a CEF alegue a culpa da vítima, os saques e compras em questão fugiam do perfil da autora, realizados de forma recorrente e em diversos terminais, sendo negligência da instituição a permissão dessas transações.
O desembargador sustentou, ainda, que a alegação da parte evidencia a fraudulência do procedimento e que a CEF não conseguiu comprovar que não houve problema no serviço do banco ou que a culpa era somente da autora.
Logo, são necessárias comprovações para confirmar que a cliente permitiu ou viabilizou o uso indevido do cartão, o que não foi verificado.
Decisão do Relator
Considerando a falta de comprovação por parte da autora que não efetivou os determinados saque e considerando a possibilidade da produção de provas por parte da instituição que comprove a ausência de sua responsabilidade, o que não foi realizado, a CEF deve indenizar a mulher pelo prejuízo e arcar com a indenização por danos morais.
Número do Processo
1003044-06.2019.4.01.3904