Em sessão realizada nessa quinta-feira, 07/11/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento de 3 ADC’s (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) ajuizadas perante o STF, a fim de esclarecer acerca da constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal.
Esse dispositivo legal dispõe que:
“ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva ”
Porém, o entendimento do tribunal sobre, firmado em 2016 e que vigorava até então, era no sentido da constitucionalidade da execução da pena já após a 2.ª instância, não sendo necessário o trânsito em julgado para a decretação de prisão.
Resultado do julgamento
O julgamento, que terminou na sessão encerrada na noite de ontem, deu fim a essa celeuma:
Por seis votos a cinco, foram julgadas procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade entendendo que o supracitado artigo 283 está de acordo com a Constituição Federal, devendo assim o cumprimento da pena começar após esgotados todos os recursos.
A exceção continua sendo o caso de prisões preventivas, que podem ser decretadas durante o processo, mesmo antes de qualquer condenação, porém, para isso, devem estar preenchidos os requisitos do artigo 312 (necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, para assegurar a aplicação da lei, ou por conveniência da instrução criminal, por exemplo).
Ou seja, antes do trânsito em julgado, não haverá prisão para cumprimento de pena, porém nada impede que o réu seja preso em prisão preventiva , se atendidos os requisitos.
Como votaram os ministros
Votaram pela constitucionalidade do artigo 283, ou seja, a favor do cumprimento de pena apenas após o trânsito em julgado, os seguintes mistros:
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Marco Aurélio (relator)
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Rosa Weber
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Ricardo Lewandowski
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Gilmar Mendes
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Celso de Mello
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Dias Toffoli (presidente da corte)
Essa corrente foi a vencedora.
Em sentido contrário, pela execução da pena já após a condenação em 2.ª instância, votaram os ministros:
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Alexandre de Moraes
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Edson Fachin
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Luís Roberto Barroso
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Luiz Fux
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Cármen Lúcia
O entendimento dessa corrente foi no sentido de que o cumprimento da pena, já após a condenação em 2.º grau, não traz violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal de 1988.
Notícia referente ao ADC’s 43, 44 e 54.