O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as implicações de uma decisão definitiva quanto ao recolhimento contínuo de tributos perdem seus efeitos quando a Corte faz qualquer pronunciamento antagônico.
A decisão ocorreu por maioria de votos, definindo a perda efeitos instantânea, não havendo necessidade de ação rescisória.
Entenda o Caso
Através dos Recursos Extraordinários RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), relatados, respectivamente, pelos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, o colegiado considerou, também por maioria, que, conforme a semelhança da situação com a criação do novo tributo, é necessária a observação da irretroatividade, anterioridade anual e a noventena, e no caso de contribuições para a seguridade social, anterioridade de 90 dias.
A União apresentou os recursos contra decisões que avaliaram a inconstitucionalidade da lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na década de 1990, dando o direito do não recolhimento a duas empresas.
Mesmo com a contrariedade da decisão, a União alega que existia a possibilidade do retorno da cobrança desde 2007, quando a constitucionalidade da norma (ADI 15) foi declarada pelo STJ.
Iniciado na semana anterior, o julgamento já contava com a maioria dos votos objetivando a perda de efeitos das decisões definitivas em relação à matéria tributária que contrariassem o entendimento, ainda que posterior, do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
O entendimento do ministro Barroso, de que os efeitos da decisão anterior cessam assim que fixada a posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recursos extraordinários com repercussão geral, prevaleceu em relação ao marco temporal.
Ficou vencido o voto do ministro Edson Fachin, defendendo que os efeitos cessassem quando fosse publicada a ata do julgamento, e os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, estes que ratificaram os votos no que se diz respeito ao marco temporal.
Fixação da Tese
A tese de repercussão geral fixada prevê que as decisões tomadas pelo STF em controle incidental de constitucionalidade que ocorrerem anteriormente à instituição do regime de repercussão geral não impactarão a coisa julgada que se tenha formado de maneira automática, ainda que em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e que as decisões proferidas em sede de repercussão geral ou em ação direta suspendem instantâneamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações, de modo que se respeite a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.