O Superior Tribunal de Justiça determinou que informação advinda de fontes não identificadas, como denúncia anônima, intuições e impressões subjetivas fundamentadas em experiência policial, isoladamente, não basta para autorizar busca pessoal, domiciliar ou veicular.
Não havendo a demonstração da existência se fundada suspeita para a realização do procedimento de busca, deve reconhecer-se a ilicitude da apreensão e das demais provas derivadas.