A Lei 13467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a considerar válida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ou, seguro fiança bancário.
Mas, e no caso de depósito recursal efetuado mediante seguro fiança bancário, com prazo de vigência? Também será válido como depósito recursal?
O tema foi objeto de julgamento pela 2.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que sim, é eficaz o depósito recursal realizado mediante seguro fiança bancário, mesmo se este tiver prazo de vigência.
Decisão do TRT da 23.ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região havia entendido que tal modalidade de seguro fiança bancário (com prazo) não serviria como depósito recursal, por ter vigência limitada a apenas um ano.
Diante disso, foram opostos embargos de declaração, oportunidade na qual a empresa apresentou outra apólice, que prorrogava o prazo de vigência pelo período de mais um ano.
Recurso de revista
Em seu recurso de revista, o Consórcio J. Malucelli/C.R., que pleiteava efetuar o depósito recursal mediante o seguro fiança bancário com prazo de validade, argumentou que, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, tanto o seguro garantia, quanto a fiança bancária, equiparam-se a dinheiro.
Verbas referentes a luvas e bicho
No mercado do futebol, é denominada de “luvas” averba recebida pelo jogador quando da celebração de seu contrato.
Já os valores referentes ao “bicho” são variáveis. Tal verba é paga em razão dos resultados obtidos pelos times (vitórias, títulos, etc). Dessa forma, o depósito recursal teria liquidez e a mesma garantia daquele efetuado em espécie.
Ademais, o consórcio também salientou que, no caso de perda de vigência, a apólice seria trocada.
O Julgamento no TST
O recurso de revista interposto foi distribuído à 2.ª Turma do TST, cuja relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, de fato, há eficácia na garantia da execução mediante seguro fiança bancário, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil.
A turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, afastando a deserção e determinando o encaminhamento dos autos de volta ao Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região para o devido encaminhamento, análise e julgamento do recurso ordinário interposto pelo consórcio.
Notícia referente ao RR-285-10.2017.5.23.0041