A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por uma advogada, em causa própria, após o indeferimento do seu pedido de sustentação oral em uma ação indenizatória. Por unanimidade, o colegiado reafirmou que não é admissível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso ordinário.
O relator, ministro Moura Ribeiro, considerou que o indeferimento de sustentação oral no julgamento de apelação em processo civil, se não envolve hipótese de prisão civil, não configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção.
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da sua garantia constitucional, não podendo ser utilizado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que reflexa, à liberdade de locomoção do paciente", observou.
A advogada ajuizou ação indenizatória contra uma companhia aérea, devido à penhora de valores em sua conta por causa de uma dívida que já estaria quitada. Ela alegou que o indeferimento da sustentação oral restringiu o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de não observar o devido processo legal.
Caso não Justifica Concessão de Habeas Corpus de Ofício
O ministro Moura Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do STJ não admite a impetração de habeas corpus quando há recurso ordinário cabível (HC 350.101). Segundo o relator, após a decisão que indeferiu o pedido de sustentação oral por considerá-lo intempestivo, seria adequada a interposição de agravo interno ou a oposição de embargos de declaração.
De acordo com o magistrado, o caso dos autos também não se enquadra na excepcional possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício, pois não diz respeito a alguém que esteja sofrendo ou em risco de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente de decisão manifestamente ilegal.
O relator apontou também que a jurisprudência é firme no sentido de não admitir habeas corpus em situações que não têm repercussão direta no direito de locomoção (AgInt no HC 458.381 e AgInt no HC 473.985).
Ao negar o pedido, Moura Ribeiro disse que "não houve comprovação de constrangimento ilegal suportado pela impetrante, que não teve seu direito de locomoção restringido, de modo que não seria possível a concessão da ordem de ofício, bem como, aparentemente, não há decisão ilegal ou teratológica".
Processo relacionado a esta notícia: HC 653.293